ESTA CHEGANDO A HORA POR DIREITOS HUMANOS GLOBALIZADOS

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quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM  DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE


ESTEJAM EM PAZ


I.D.D.P.H.  - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642

sábado, 19 de dezembro de 2009

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

mulher de 75 anos foi condenada a 40 chicotadas

Uma mulher de 75 anos foi condenada a 40 chicotadas e a quatro meses de prisão na Arábia Saudita, por se ter encontrado com homens que não eram da sua família, denunciou hoje a Amnistia Internacional.

A organização de direitos humanos, sediada em Londres, apelou às autoridades para não executarem a sentença.

Segundo um comunicado da Amnistia, o Ministério do Interior saudita ordenou a execução imediata da condenação de Khamisa Mohammed Sawadi, 75 anos, e de dois sauditas identificados apenas como sendo Fahad e Hadyan.

Os três condenados, que estavam juntos na altura em que foram detidos, foram declarados culpados em Março de se terem encontrado 'na companhia de pessoas do sexo oposto que não eram familiares'

Um tribunal superior confirmou a condenação. Um recurso entregue no Supremo Tribunal acaba de ser rejeitado, acrescenta a Amnistia, com sede em Londres.

Khamisa Mohammed Sawadi, de nacionalidade síria, e Faforam condenados a 40 chicotadas e quatro meses de prisão. Hadyan foi condenado a 60 chicotadas e a seis meses de prisão.

'É odioso que uma mulher com esta idade possa ser punida com 40 chicotadas. A flagelação de qualquer indivíduo é cruel e desumana', declara Philip Luther, director adjunto da Amnistia Internacional para o Médio Oriente e para o Norte de África, apelando às autoridades para 'impedirem' estas condenações.

Os três condenados tinham sido detidos a 21 de Abril de 2008 por membros da Comissão para a promoção da virtude e da prevenção do vício, a polícia religiosa, acrescenta Amnistia.

Durante o primeiro julgamento, Fahad e Hadyan disseram ter ido entregar pão a Khamisa Mohammed Sawadi. Fahad acrescentou que podia ser considerado seu próximo uma vez que ela o tinha aleitado durante a sua infância, argumento considerado improcedente pelo tribunal.

A Arábia Saudita aplica com todo o rigor a sharia ou lei islâmica.

http://correiodominho.com/noticias.php?id=1952

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

soropositivo gratuidade no transporte interestadual

Justiça concede a soropositivo gratuidade no transporte interestadual

Da Redação - 25/11/2009 - 14h29

A 26ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu a um soropositivo o direito ao passe livre em linhas de ônibus interestaduais. A decisão foi obtida por meio da Defensoria Pública da União no distrito.
De acordo com o art. 1º da Lei 8.899/94, o Passe Livre Interestadual será concedido a "portadores de deficiência física, comprovadamente carentes". O defensor público Pedro Paulo Torres se utilizou, em sua argumentação, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando a hipossuficiência do assistido, cuja renda máxima é de R$ 250, e a sua condição como portador de necessidade especial.

"A síndrome da imunodeficiência adquirida gera a seu portador, devido às doenças oportunistas que se instalam no organismo, incapacidade laborativa, uma vez que, sempre necessita ausentar-se constantemente do trabalho para tratamento médico", afirmou Torres, comparando as necessidades especiais do soropositivo às de um deficiente físico.

O soropositivo já é beneficiário do programa do Governo do Distrito Federal que dá gratuidade no transporte coletivo. Também tentou se inscrever no Programa Passe Livre do Ministério da Saúde, mas não foi aceito, o que motivou a ação em que pede para ser atendido pela União e ser cadastrado no programa Passe Livre Interestadual.

Ao decidir a favor da antecipação de tutela, o Juiz Federal Substituto Marcelo de Aguiar Machado concluiu que "não existe lei que impeça o deferimento daquele benefício aos portadores de deficiência do sistema imunológico".

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/JUSTICA+CONCEDE+A+SOROPOSITIVO+GRAT

domingo, 15 de novembro de 2009

O assédio moral é um fenômeno tão antigo como o próprio trabalho

Por Altino Loureiro Martins  no site RH
O assédio moral é um fenômeno tão antigo como o próprio trabalho, entretanto, nos últimos anos a sua incidência nas relações nas empresas vem crescendo de forma assustadora. Este crescimento ocorre em virtude da competitividade acirrada que o mundo globalizado impõe aos profissionais e as organizações.
No Brasil, o constituinte de 1988, percebendo o ritmo das alterações e as novas exigências, dotou o país de um instrumento jurídico da mais relevante importância: A Carta Política da Nação, Constituição Cidadã, na expressão cunhada pelo Dr. Ulysses Guimarães, então presidente do Congresso Nacional, à qual toda a legislação brasileira está subordinada, trazendo como fundamento do Estado, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
A preocupação com o fenômeno também é notada em todo o mundo. Ao contrário da Suécia, do Reino Unido, da França e da Bélgica, por exemplo, países como Estados Unidos, Espanha, Itália e Portugal, assim como o Brasil, não contam com uma legislação específica para combater a prática da agressão a nível nacional. Entretanto, as cortes vêm aplicando normas gerais para combater a prática do assédio moral.
É de fundamental importância esclarecer que o assédio moral viola de forma cruel a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, imputando à pessoa o peso da humilhação, da cobrança exagerada por resultados e da exposição a situações vexatórias, que denigrem a sua imagem moral no meio em que está inserido.
O assédio moral se caracteriza pela conduta do agressor que é insistente e reiterada por período prolongado, com ataques repetidos, que submetem à vítima a situações de humilhação, rejeição, discriminação e constrangimento, com o objetivo único de desestabilizá-la emocionalmente e psiquicamente, quase sempre resultando em danos à sua saúde física e mental.
Quando não se conhece o fenômeno com certo aprofundamento, acredita-se que é um exagero apontar uma série de consequências substanciais à saúde do empregado. Isso se dá pelo fato de se entender, equivocadamente, que a agressão em comento não passa de uma simples adequação natural das relações de trabalho ao cenário competitivo e globalizado que vivemos nos dias atuais.
No entanto, quando se estuda o assédio moral de forma mais aprofundada e sistemática, observa-se que o fenômeno tem um enorme potencial para gerar danos, que muitas vezes são irreversíveis na vida do trabalhador. É importante ainda salientar que os estragos causados não se limitam a lesionar apenas a saúde da vítima, se alastram por toda a vida da pessoa, afetando inclusive os campos afetivo, social e patrimonial.
A agressão moral imputa ao trabalhador tensão psicológica, angústia, medo, sentimento de culpa e insegurança que, por consequência, desarmonizam suas emoções, resultando em enormes prejuízos físicos e mentais.
É de extrema importância ainda salientar que o assédio moral é um dos maiores fatores causadores do estresse profissional, que por sua vez, é responsável pelo desencadeamento de uma série de doenças no trabalhador como, por exemplo, melancolia; depressão; problemas no sistema nervoso, no aparelho digestivo, no aparelho circulatório; enxaqueca; cefaléias; distúrbios do sono, entre outras. Além disso, pode ainda ocasionar consequências extremamente traumáticas para o colaborador, inclusive com a possibilidade de desestabilização permanente.
Os danos causados ao trabalhador em consequência do assédio moral não se limitam apenas à sua saúde, incidem também sobre o seu patrimônio. Observe que quando a vítima tem a sua capacidade de trabalho reduzida, fica também prejudicada sua aptidão de gerar ganhos e por consequência os seus bens.
Vale ainda salientar que existem circunstâncias onde o prejuízo patrimonial é ainda maior. Imagine, por exemplo, uma situação onde o trabalhador tem a sua imagem profissional denegrida e em decorrência disso não consegue a recolocação no mercado de trabalho, ou quando aos 30 anos de idade foi invalidado permanentemente para desempenhar a sua atividade profissional. Nesses casos, não é tarefa fácil quantificar financeiramente o valor do dano ocasionado pela agressão, entretanto, é de fácil constatação que em ambos os casos a lesão ao patrimônio da vítima é de enorme dimensão.
O assédio moral também traz consequências prejudiciais às relações interpessoais da vítima, motivadas pela depressão, amargura e sentimento de fracasso, por exemplo. Tais sentimentos impulsionam a vítima a um isolamento da sociedade, não demonstrando mais interesse algum em participar de eventos ou encontros com amigos.
Tudo isso passa a ser uma tortura, pois, grande é o temor da pessoa de ser apontado como fracassado ou covarde na frente de todos. Destaca-se ainda, que na maioria das vezes os amigos nem têm conhecimento dos fatos vividos pelo assediado, todavia, este prefere, mesmo assim, isolar-se; acabando com o seu convívio social e entregando-se à destruição total de seus vínculos afetivos.
Já para a empresa, o clima negativo gerado pelo assédio moral aliado à consequente redução da capacidade laboral da vítima, influenciam negativamente a dinâmica produtiva da organização, ocasionando a queda na produtividade; alteração na qualidade de serviços e produtos; menor eficiência; baixo índice de criatividade; doenças profissionais; acidentes de trabalho; danos aos equipamentos; alta rotatividade de mão de obra, gerando aumento de despesas com rescisões contratuais, seleção e treinamento de pessoal; aumento no número de demandas trabalhistas com pedido de reparação por danos morais e patrimoniais, e abalo na reputação da companhia perante o público consumidor e o próprio mercado.
Observe que todas as consequências acima relacionadas imputam também ao empregador um ônus muito pesado, que tem influência direta no desempenho da atividade econômica por ele exercida.
A agressão moral também imputa ao Estado um acréscimo nas despesas direcionadas a políticas públicas de redução do desemprego e de proteção ao trabalhador, como o seguro-desemprego. Além disso, existem os custos com os tratamentos de patologias oriundas do assédio, que na maioria das vezes são caros e, por isso, são realizados junto ao Sistema Único de Saúde. A ação também atribui um aumento nos gastos com Previdência Social, que por sua vez, arca com os gastos referentes às licenças médicas mais longas e até mesmo com aposentadorias precoces por invalidez decorrente do assédio moral.
Por fim, existem também os custos da ineficácia da prestação dos serviços públicos. Assim como a iniciativa privada, a produtividade do setor público é diretamente afetada, gerando uma baixa na qualidade e na quantidade de serviços prestados pela vítima. É importante ainda salientar, que muitas vezes o assédio moral não prejudica apenas o desempenho do assediado, pode afetar um departamento inteiro, em virtude do clima de desconfiança, tensão e desconforto.
Dessa forma, consegue-se visualizar claramente a relevância e os reflexos do assédio moral no meio organizacional, que prejudica de forma veemente toda a corporação. Os prejuízos causados pela agressão são imensuráveis, em virtude da enorme diversidade de danos que ocasiona.
Entretanto, tais lesões poderiam ser evitadas ou ao menos reduzidas com o desenvolvimento de políticas de cunho preventivo no ambiente de trabalho. Além disso, é de fundamental importância a criação de uma legislação específica, a nível nacional, que conceitue e caracterize a conduta, imputando aos agressores penalidades que inibam tal prática.

http://www.vermelho.org.br/blogs/outroladodanoticia/?p=11322