ESTA CHEGANDO A HORA POR DIREITOS HUMANOS GLOBALIZADOS
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sábado, 27 de março de 2010
sexta-feira, 26 de março de 2010
criança à pena de prisão perpétua nos EUA.
Prisão perpétua a menino de 12 anos
Vem causando estarrecimento ao redor do mundo a possibilidade de condenação de uma criança à pena de prisão perpétua nos EUA.
Jordan Brown, então com 11 anos, teria matado sua madrasta, Kenzie Houk, 26 anos, grávida de 8 meses, que ainda estava dormindo. Logo após o suposto cometimento do crime, o menino foi à escola, como em qualquer dia comum. O assassinato aconteceu em uma pequena cidade da Pensilvânia, nos EUA e o menino, que já completou 12 anos, pode ser sentenciado a prisão perpétua.
O menino Jordan
O menino, que foi abandonado pela mãe, sentia muito ciúmes de sua madrasta e, segundo seus primos, já havia comentado sobre sua intenção de matá-la. O menino possuía uma espingarda, para caçar animais, a qual foi dada de presente pelo pai e não precisava ser registrada.
Espingarda semelhante à supostamente utilizada pelo menino
Tanto o pai, Christian Brown, quanto o menino negam a autoria do crime. Contudo, segundo consta do caso, a perícia aponta que Jordan teria matado a madrasta com um tiro de sua espingarda.
A casa dos Brown
A maioridade penal nos Estados Unidos não é aplicada uniformemente, variando conforme o Estado e a legislação em questão, bem como a gravidade do delito. A lei no Estado da Pensilvânia é bastante rigorosa e, ignorando completamente qualquer questão afeta à capacidade intelectual de uma criança, dispõe que se um homicídio é cometido por uma criança maior de 10 anos, ela deve responder como se fosse adulta. Essa rigidez decorreria do recrutamento de crianças por gangues, que era comum há alguns anos, entretanto, o caso de Jordan é bastante distinto. O menino era uma criança comum, gostava de basquete e vídeo-game. O cunhado de Houk afirmou que o menino era uma “criança áspera”, enquanto o pai dela afirmou que a filha se esforçava para manter um bom relacionamento com o enteado.
O advogado de Jordan pretende levar o caso à corte especializada (juvenil). Enquanto isso o menino aguarda o julgamento em um centro de detenção e pode ser a criança americana mais jovem a ser condenada a prisão perpétua, sem direito à liberdade condicional.
Assim, o caso nos leva a refletir sobre os limites da lei e da Justiça relativamente a crianças e adolescentes, cujo desenvolvimento biopsicológico ainda não está completo.
Saiba mais sobre esse caso:
domingo, 21 de março de 2010
TORTURA - EMPRESAS DA MALDADE
União Europeia | 21.03.2010
Alemanha é centro de proliferação de artefatos de tortura, diz Anistia Internacional
A legislação de comércio da União Europeia, concebida para impedir o comércio de equipamentos destinados à tortura, está sendo burlada, alerta um relatório divulgado recentemente pela Anistia Internacional e a Fundação de Pesquisa Omega, especializada na investigação do impacto que a transferência internacional de tecnologias de segurança, militar e policial tem sobre os direitos humanos. O tema também foi discutido em uma reunião da subcomissão do Parlamento Europeu para Direitos Humanos, em Bruxelas. Um dos coautores do relatório é o pesquisador Mike Lewis, da Anistia Internacional.
Deutsche Welle: Que tipo de equipamento é exportado ilegalmente?
Mike Lewis: Há duas categorias de equipamento. Uma é o tipo de artefato que não tem outro uso prático exceto para tortura ou maus tratos. São dispositivos como cintos de choque elétrico, que são aplicados em os presos já contidos e disparam choques elétricos nos membros ou na área dos rins, a um toque de controle remoto. Detectamos um número de empresas europeias que vendem esses equipamentos, especialmente na Itália e na Espanha.
Estamos também preocupados com uma segunda categoria de equipamento, que realmente tem emprego legítimo na ação policial ou na aplicação da lei, mas cujo mau uso é difundido em todo o mundo. Este é um dos motivos porque em 2006a União Europeia introduziu uma legislação para controlar o comércio legítimo desse equipamento. Porém, na prática, a aplicação da lei é insuficiente.
Porque essa legislação não está funcionando devidamente?
Não cremos que este seja um negócio particularmente lucrativo ou importante para a UE. Assim, certamente não se trata de interesses comerciais. Pode ser que os Estados membros simplesmente não reconheçam que têm um problema dentro de suas fronteiras.
Foi surpreendente, por exemplo, quando questionamos todos os Estados-membros, e cinco deles afirmaram não saber da existência de qualquer produtor, comerciante ou exportador desse tipo de equipamento dentro de seus países. Mas logo conseguimos identificar, em três deles, empresas que estavam de fato envolvidas nesse mercado.
Quer dizer, há uma espécie de relutância dos países-membros em reconhecer que exista um problema.
Qual é o papel da Alemanha neste assunto?
A Alemanha é um dos sete Estados que informaram exportar esse tipo de material dentro da Europa, e é provavelmente o país com o maior número de empresas envolvidas nesse mercado em toda a UE.
Ela é um grande centro de proliferação. Alguns de meus colegas estiveram em uma feira de segurança em Essen, na semana passada, onde empresas alemãs, polonesas e de outros países da UE faziam abertamente propaganda de coisas como algemas para os pés, armas de choque elétrico e vários outros tipos de equipamentos de segurança. É algo que de fato se passa na Alemanha e é destinado ao mercado internacional.
O senhor tem tido contato com a subcomissão do Parlamento Europeu para Direitos Humanos. Que as lacunas deseja que ela feche?
De um lado, há o progresso da tecnologia. Assim como em outras, ela se desenvolve nesta área, e novos tipos de equipamentos entram no mercado sem serem incluídos nas listas de artefatos controlados e proibidos.
Em outros casos, os controles podem ser evitados, através de uma simples troca de etiqueta. Assim, se você não está autorizado a exportar um cinto de choque elétrico, talvez consiga exportar uma manga de choque elétrico, que tem função semelhante, mas não é controlada formalmente pela legislação.
Autor: Mark Caldwell (md)
Revisão: Augusto Valente
http://www.dw-world.de/dw/article/0,,5373430,00.htmlRevisão: Augusto Valente
domingo, 14 de março de 2010
DO LIVRO - DIREITO À PROVA E DIGNIDADE HUMANA
Em que medida a atividade processual probatória pode vulnerar a dignidade da pessoa humana e maltratar direitos humanos fundamentais como a integridade física, a honra e a privacidade/intimidade? Sob que condições as provas podem ser legitimamente constituídas? E, uma vez constituídas, quando podem ser produzidas no processo? Como hão de ser valorizadas em juízo? Eis a ordem de indagações cujas respostas se ensaiam neste Livro, sob o prisma da cooperação processual e do princípio da proporcionalidade. Sugerido como leitura complementar em Cursos de Pós-Graduação em Direito (Direito Constitucional e Teoria Geral do Processo).
Autor | Guilherme Guimarães Feliciano, Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, é Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP e Professor Assistente Doutor do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté. Diretor Cultural da AMATRA-XV (Associação dos Magistrados do Trabalho da Décima Quinta Região), gestão 2005-2007. Diretor para Assuntos Legislativos da AMATRA-XV, gestão 2003-2005. Membro do Conselho Editorial da "Revista Direito e Processo" (ANAMATRA/Forense) e da Subcomissão de Doutrina Internacional do Conselho Técnico da Escola da Magistratura para a Revista do TRT da 15ª Região. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e do Instituto Manoel Pedro Pimentel (órgão científico vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo), de cujo Boletim foi editor entre 1997 e 2002. Membro da Academia Taubateana de Letras (cadeira n. 18). Já publicou, pela LTr Editora, "Teoria da Imputação Objetiva no Direito Penal Ambiental brasileiro" (2005), "Execução das Contribuições Sociais na Justiça do Trabalho" (2001) e "Tratado de Alienação Fiduciária em Garantia: das bases romanas à Lei n. 9.514/97" (2000), além de participar, como articulista, em diversas obras coletivas. |
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sábado, 13 de março de 2010
Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos do Estado Democrático
Direitos não podem ser desrespeitados no inquérito
http://www.conjur.com.br/2010-mar-13/direitos-fundamentais-nao-podem-desrespeitados-inquerito-policialDiversas expressões são utilizadas pela doutrina para definir Direitos Fundamentais, não existindo um conceito unificado. Segundo entendimento do autor Alexandre de Moraes (Direitos Humanos Fundamentais, 3ª. Ed., Atlas, São Paulo, pg. 39), os Direitos Humanos Fundamentais são:
“(...) O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.”. Já José Afonso da Silva ao tratar do tema (Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª Ed., São Paulo, 1994), ensina que: “(...) além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”
Seja qual for o conceito ou definição adotado, os Direitos Fundamentais são normas de cunho constitucional expressas na Carta Magna vigente, com objetivo de garantir Direitos das pessoas contra abusos, desvios ou ilegalidades praticadas por aqueles que representam o Estado.
A Constituição coloca a Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, alçando os direitos fundamentais a condição de alicerce do Estado Brasileiro, pois, visam, garantir e preservar a Dignidade da Pessoa Humana.
É notório que o inquérito policial tem caráter administrativo, unilateral e inquisitivo, sendo presidido por autoridade policial competente, a qual adota as diligencias que julgar relevantes para o esclarecimento dos fatos. Ocorre que na presidência do inquérito policial, a autoridade determina a realização de diversas diligências, dentre elas algumas culminam na realização de atos cautelares, deferidos por magistrado a requerimento da autoridade. Ocorre que em certos momentos os atos cautelas acabam por atingir direitos individuais.
No tocante as medidas cautelares é correto afirmar que elas impõem à aquele indivíduo que a suporta certo sacrifício ou restrição, por outro lado, ao serem decretadas pelo magistrado assume ele certo risco, inerente a decretação das medidas cautelares. Pode-se exemplificar essa situação de risco e sacrifício com as prisões cautelares, pois o preso cautelar poderá permanecer no cárcere durante o trâmite da ação penal por decisão judicial fundamentada, mas ao final da lide, ser absolvido.
De qualquer forma, os direitos fundamentais não podem ser desrespeitados no inquérito policial, devendo prevalecer os princípios consagrados na Constituição da República.
Em que pese não existir no inquérito policial o contraditório, ou seja, a defesa do investigado não tem igualdade, não será intimada a manifestar-se, etc., contudo, nada impede que a defesa do investigado, acompanhe o procedimento, e ainda, adote providências no sentido de produzir provas em favor do investigado, podendo realizar a juntada de documentos, requerer a oitiva de testemunhas, realizar pericias, etc., em fim, praticar atos de defesa que inclusive, contribuirão com a autoridade policial no esclarecimento dos fatos apurados, o que de certa forma expressa a aplicação dos princípios constitucionais no inquérito policial.
Não podemos perder de vista que a Constituição Federal de 1988 pressupõe para todas as funções do Estado, a existência de um controle dos atos praticados pelos seus entes públicos, sendo tal controle exercido sempre por ente público diverso daquele que pratica o ato. Temos aqui o sistema jurídico de freios e contrapesos.
Dentro desse sistema, o Estado atribuiu ao Ministério Público como função ou de forma institucional, o controle externo da atividade policial. Assim, do mesmo modo que o Ministério Público é controlado pelo Judiciário, a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público o controle da atividade de polícia.
Assim, ainda que o inquérito policial se trate de procedimento administrativo, que visa basicamente à instrução de eventual ação penal, não pode a autoridade policial praticar atos contrários a lei, estando sujeita ao controle dos atos praticados, o qual é exercido pelo Ministério Público, e ainda, por um Juiz de Direito, sendo certo que determinadas medidas somente são possíveis no inquérito policial, mediante autorização judicial e sob o crivo do representante do Ministério Público.
sábado, 6 de março de 2010
o arcebispo
Pessoa humana no centro para combater a crise
Para superar a actual crise financeira, são necessárias “novas regras” defende o Arcebispo Silvano Tomasi, observador permanente da Santa Sé junto das Nações Unidas, em Genebra.
Durante 13ª sessão do Conselho de Direitos Humanos, o Arcebispo afirmou que apesar de alguns sinais de recuperação, “a crise continua a agravar as condições de vida de milhões de pessoas no acesso às necessidades básicas e tem comprometido negativamente os planos de reforma de muitos”.
A crise financeira, lembrou, causou inúmeras consequências negativas. “O escândalo da fome, a desigualdade crescente no o mundo, milhões de desempregados e pessoas reduzidas à pobreza extrema, deficiências institucionais, ausência de protecção social para os mais vulneráveis, são tudo desequilíbrios evidenciados pelo Santo Padre na recente encíclica «Caritas in veritate»”, indicou o Arcebispo italiano.
O Estado é o “primeiro actor na implementação dos direitos humanos, mas não pode deixar de colaborar com todos os outras entidades da própria sociedade civil e com a comunidade internacional, interligados e interdependentes, como somos hoje, no mundo globalizado”.
A Santa Sé apela à protecção e ao respeito da dignidade, numa unidade cimentada em quatro princípios básicos – “a centralidade da pessoa humana, a solidariedade, a subsidiariedade e o bem comum”.
O Arcebispo indicou ainda que só quando a prioridade for dada à pessoa humana, se poderão modificar as regras que regem o sistema financeiro, “para efectivar medidas, afastar-nos do velho hábito da ganância, que nos levou à actual crise e promover o desenvolvimento integral e a efectiva implementação dos direitos humanos”.
http://www.agencia.ecclesia.pt/cgi-bin/noticia.pl?&id=78205
Durante 13ª sessão do Conselho de Direitos Humanos, o Arcebispo afirmou que apesar de alguns sinais de recuperação, “a crise continua a agravar as condições de vida de milhões de pessoas no acesso às necessidades básicas e tem comprometido negativamente os planos de reforma de muitos”.
A crise financeira, lembrou, causou inúmeras consequências negativas. “O escândalo da fome, a desigualdade crescente no o mundo, milhões de desempregados e pessoas reduzidas à pobreza extrema, deficiências institucionais, ausência de protecção social para os mais vulneráveis, são tudo desequilíbrios evidenciados pelo Santo Padre na recente encíclica «Caritas in veritate»”, indicou o Arcebispo italiano.
O Estado é o “primeiro actor na implementação dos direitos humanos, mas não pode deixar de colaborar com todos os outras entidades da própria sociedade civil e com a comunidade internacional, interligados e interdependentes, como somos hoje, no mundo globalizado”.
A Santa Sé apela à protecção e ao respeito da dignidade, numa unidade cimentada em quatro princípios básicos – “a centralidade da pessoa humana, a solidariedade, a subsidiariedade e o bem comum”.
O Arcebispo indicou ainda que só quando a prioridade for dada à pessoa humana, se poderão modificar as regras que regem o sistema financeiro, “para efectivar medidas, afastar-nos do velho hábito da ganância, que nos levou à actual crise e promover o desenvolvimento integral e a efectiva implementação dos direitos humanos”.
Com Rádio Vaticano
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