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ESTA CHEGANDO A HORA POR DIREITOS HUMANOS GLOBALIZADOS
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terça-feira, 29 de setembro de 2009
ACONTECE EM CORUMBÁ
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
HISTÓRIA PRISIONAL - Malika Oufkir
Por puro acaso veio parar-me às mãos a autobiografia de Malika Oufkir, escrita em colaboração com Michèle Fitoussi. Malika é a filha mais velha do general Oufkir, que, em 1972, foi cabecilha de um atentado contra Hassan II, pai do actual rei de Marrocos. Oufkir foi morto e a mulher e os seis filhos foram mantidos na prisão durante 20 anos devido ao crime do pai.
Mas a história extraordinária de Malika começa muito antes. Foi filha adoptiva do rei Mohamed V, pai de Hassan II. O rei pediu ao general Oufkir, um dos seus braços direitos, e à mulher deste autorização para adoptar Malika, que iria fazer companhia e ser educada juntamente com a princesa Lalla Mina, sua filha. Naturalmente, o pedido real não foi recusado.
A vida de Malika é um conto de fadas transformado em terror. Viveu até aos 17 anos nos palácios reais, mimada, no meio de todo o luxo que se pode imaginar - e, segundo conta, contrariada, a querer a sua família original, uma vida normal, desejosa de poder sair do palácio onde vivia como prisioneira, vendo o mundo exterior pelos vidros fumados de um automóvel. Malika foi educada por uma governanta alsaciana, rígida, e cresceu no meio das concubinas e dos escravos do rei, nas tradições tantas vezes medievais daquele mundo fechado.
O atentado de 1972 marca o fim do conto de fadas. Nessa altura, Malika já tinha sido autorizada a voltar para casa (estamos no reinado de Hassan II) e continuava a vida de luxo, mas agora em família. Viajava, frequentava discotecas às escondidas, ia à Europa fazer compras e tudo o mais que o muito dinheiro da sua família lhe permitia. Ainda, e sempre, vigiada e controlada por polícias e guarda-costas.
O atentado falha e Oufkir morre, oficialmente por "suicídio". A vingança do rei estende-se a toda a família: a mulher de Oufkir e os seis filhos, de idades entre os 2 e os 18 anos, são levados para uma prisão. Irão permanecer prisioneiros durante 20 anos, com as condições de detenção a degradarem-se até a um ponto que era a garantia de uma morte lenta: fome, sede, o calor e frio insuportáveis do deserto, ausência de qualquer tipo de cuidado médico, sujeição a todas as pestes (parasitas, ratos, escorpiões, cobras), e, a partir de certa altura, isolamento de cada membro da família em células separadas, sem poderem ver-se durante anos (ainda assim, os Oufkir criam um engenhoso sistema de comunicação graças a um transístor que conseguem manter escondido dos guardas).
São 20 anos de vida perdida para todos. Malika, com 18 anos e meio na altura em que é presa pelos crimes do pai, sente a cada passo que o melhor período da sua vida - em que teria estudado, viajado, amado, formado uma família - lhe é roubado. Os irmãos perdem a infância, a adolescência. A violência brutal, física e emocional, a que são sujeitos pelas condições da prisão, deixa-lhes sequelas para toda a vida.
Incrivelmente, conseguem sobreviver a tudo: doenças, subnutrição, greves de fome e até tentativas de suicídio.
Ao fim de 11 anos em Bir-Jdid, a pior das várias prisões, quatro dos irmãos conseguem evadir-se através de um túnel cavado com a ajuda de uma colher e da tampa de uma lata de sardinhas. Após alguns dias de fuga pelo país, contactam uma rádio francesa; a partir daí, a pressão da comunidade internacional é demasiada e o rei acaba por libertar a restante família - ainda assim, mantendo-os em prisão domiciliária, em mais uma gaiola dourada, durante alguns anos.
O relato é impressionante. É um texto cheio de lucidez, com uma minúcia de emoções muito própria de quem esteve demasiado tempo a sós consigo mesmo e viu o desespero mais fundo do que a maioria das pessoas. E que manteve, no meio desse desespero, um sentido de humor salvador. É também um texto que apela a um certo voyeurismo, e Malika alimenta essa relação com o leitor - a descrição do harém, das festas sumptuosas no palácio, do convívio com o rei; a intimidade dos sentimentos e das relações familiares; e o espectáculo aterrorizante da violência e do sofrimento expostos. Mas pode-se escrever e ler sobre o sofrimento pessoal de outra forma? Várias vezes, enquanto lia (sentindo-me culpada pela avidez com que o fazia) dava por mim a parar e a dizer-me que aquilo era verdade, eram pessoas reais, ainda vivas, no final do século XX. Que aquilo se tinha passado muito perto, enquanto eu levava a minha infância normal, comia, dormia, tinha uma família, ia à escola e tinha Verões felizes.
O livro deixa também algumas dúvidas no que toca à verosimilhança dos factos e aos papéis de cada um. Até que ponto a versão de Malika é verdadeira - ou, questão mais desconfortável, honesta? Podemos optar por não acreditar em certos episódios rocambolescos ou por duvidar da dureza das condições da prisão, pelo menos em alguns detalhes. Podemos suspeitar de algum espírito de vingança nesta biografia. Mas se pensarmos na ambiguidade que envolve toda a vida de Malika - a começar pelo facto de o seu pai biológico ter tentado matar o seu pai adoptivo (e Malika gostava do rei), e de este por seu turno ter morto o primeiro e ter encarcerado a própria filha adoptiva - talvez a luz dúbia da história se torne menos desconfortável ao nosso olhar.
http://blog.uncovering.org/archives/2007/12/malika_oufikir.html
domingo, 27 de setembro de 2009
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 18
Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 | |||
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PRESENTE À VOCÊ
"Se eu pudesse deixar algum presente a você, deixaria acesso ao sentimento de amar a vida dos seres humanos. A consciência de aprender tudo o que foi ensinado pelo tempo afora...Lembraria os erros que foram cometidos para que não mais se repetissem.A capacidade de escolher novos rumos.Deixaria para você, se pudesse, o respeito àquilo que é indispensável: Além do pão, o trabalho.Além do trabalho, a ação.E, quando tudo mais faltasse,um segredo: O de buscar no interior de si mesmo a resposta e a força para encontrar a saída."(Mahatma Gandhi)
Câmeras de segurança VOCE CONCORDA?
Câmeras de segurança não invadem a privacidade
Câmeras de vídeo auxiliam na segurança pública e não ofendem a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade e privacidade. Esse foi o dispositivo usado pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Fernando Carlos Tomasi Diniz, ao julgar improcedente ação movida contra o município de Porto Alegre e o Estado, pela ONG – Somos Comunicação Saúde e Sexualidade. A ONG reclamou da instalação de câmeras de vídeo em espaços públicos da capital.“A captação por uma filmadora da imagem de uma pessoa em local público não fere sua dignidade. O que é indigno é ser agredido gratuitamente na rua”, declarou o juiz. Tomasi Diniz ressaltou que quem está num ambiente público deve ter um comportamento compatível com a vida em grupo, o que não pode ser motivo de vergonha para ninguém. “A restrição da intimidade já ocorre pelo simples fato das pessoas estarem em local público, e não pelas imagens que a câmera possa captar nestes locais”, completou na sentença.
O juiz entendeu, ainda, que ao recorrer por meio da Procuradoria-Geral do Município, o legislador está evitando, ao utilizar o sistema de câmeras de vídeo, que pessoas sejam molestadas, assaltadas por delinqüentes, sentindo-se impotente. “Isso, sim, afronta a dignidade da pessoa humana” conclui Diniz. Com informações da Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Porto Alegre.
Processo1.050.267.565.2
POBREZA - EXISTÊNCIA E O COMBATE
Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação...” (artigo 25 – Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Intensa urbanização pela qual passa as cidades brasileiras (últimos 50 anos) desenho e configuração urbana, mas também acirramento da pobreza;
Genius Loci (lugares e Identidades) específicos ou espaços de pobreza;
População de baixa renda e fora do circuito de consumo:
Ideologia de modernização: separação da elite;
Uma marca da construção desigual das cidades brasileiras, fomentadas pelo tipo de desenvolvimento econômico, pelas políticas habitacionais e intervenções sociais engendradas na atualidade.
Fome.
Baixa esperança de vida.
Doenças.
Falta de oportunidades de emprego.
Carência de água potável e de saneamento.
Maiores riscos de instabilidade política e violência.
Emigração.
Existência de discriminação social contra grupos vulneráveis.
Existência de pessoas sem-abrigo.
Depressão.
O combate à pobreza é normalmente considerado um objetivo social e geralmente os governos dedicam-lhe uma atenção significativa.
MEDIDAS PARA MELHORAR O AMBIENTE SOCIAL E A SITUAÇÃO DOS POBRES
Habitação econômica e regeneração urbana.
Educação acessível.
Cuidados de saúde acessíveis.
Ajuda para encontrar emprego.
Subsidiar o emprego para grupos que normalmente tenham dificuldade em consegui-lo.
Encorajar a participação política e a colaboração comunitária.
Trabalho social e voluntário.
Revisão Mundial 2006
O Sistema Global é composto por documentos gerais e documentos especiais.
Como exemplos de documentos gerais, temos: a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), a Carta das Nações Unidas (1945), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).
São exemplos de documentos especiais: a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). Tanto as convenções especiais quanto as gerais incluem uma série de mecanismos de proteção, tais como a Comissão de Direitos Humanos da ONU, os Comitês sobre os Direitos da Criança e da Mulher, o Comitê contra a Tortura, o Comitê pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial etc. O acesso a esses órgãos e a adesão a esses documentos estão abertos a praticamente todos os Estados do mundo.
Intensa urbanização pela qual passa as cidades brasileiras (últimos 50 anos) desenho e configuração urbana, mas também acirramento da pobreza;
Genius Loci (lugares e Identidades) específicos ou espaços de pobreza;
População de baixa renda e fora do circuito de consumo:
Ideologia de modernização: separação da elite;
Uma marca da construção desigual das cidades brasileiras, fomentadas pelo tipo de desenvolvimento econômico, pelas políticas habitacionais e intervenções sociais engendradas na atualidade.
Fome.
Baixa esperança de vida.
Doenças.
Falta de oportunidades de emprego.
Carência de água potável e de saneamento.
Maiores riscos de instabilidade política e violência.
Emigração.
Existência de discriminação social contra grupos vulneráveis.
Existência de pessoas sem-abrigo.
Depressão.
O combate à pobreza é normalmente considerado um objetivo social e geralmente os governos dedicam-lhe uma atenção significativa.
MEDIDAS PARA MELHORAR O AMBIENTE SOCIAL E A SITUAÇÃO DOS POBRES
Habitação econômica e regeneração urbana.
Educação acessível.
Cuidados de saúde acessíveis.
Ajuda para encontrar emprego.
Subsidiar o emprego para grupos que normalmente tenham dificuldade em consegui-lo.
Encorajar a participação política e a colaboração comunitária.
Trabalho social e voluntário.
Revisão Mundial 2006
O Sistema Global é composto por documentos gerais e documentos especiais.
Como exemplos de documentos gerais, temos: a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), a Carta das Nações Unidas (1945), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).
São exemplos de documentos especiais: a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). Tanto as convenções especiais quanto as gerais incluem uma série de mecanismos de proteção, tais como a Comissão de Direitos Humanos da ONU, os Comitês sobre os Direitos da Criança e da Mulher, o Comitê contra a Tortura, o Comitê pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial etc. O acesso a esses órgãos e a adesão a esses documentos estão abertos a praticamente todos os Estados do mundo.
ACONTECE EM MATO GROSSO DO SUL
domingo, 27 de setembro de 2009, 03:10 | Versão Impressa
http://www.estadao.com.br/noticias/suplementos,odio-enrustido,441724,0.htm
Ódio enrustido
Sem argumentos para contestar Minc, a saída do governador Puccinelli foi humilhá-lo com ira homofóbica Debora Diniz* - O Estado de S.Paulo
Saí à procura de ambientes onde a ira homofóbica poderia ser tolerada em nosso ordenamento democrático. Homofobia é uma ideologia que oprime expressões da sexualidade diversas da heterossexualidade. A discriminação pode se dar por injúrias, ameaças ou atos violentos. A homofobia humilha, mas também mata. O estupro é um dos dispositivos mais perversos de controle do corpo homossexual pela ira homofóbica. O mesmo sexo que ofende a moral é o sexo a ser castigado pela norma heterossexual. Não foi por acaso que Puccinelli ameaçou o ministro de estupro em praça pública. Como no período medieval, a humilhação à luz do dia garantiria o controle do corpo desviante.
Há países em que o homossexualismo é crime. Em uns poucos, punem-se as práticas gays com pena de morte. Entre nós, até pouco tempo desejar um corpo igual era receber uma classificação psiquiátrica de perturbação mental. Ser gay era ser doente mental. Ainda hoje há quem sustente a possibilidade de cura para o desejo homossexual, uma prática cuja seriedade é cada vez mais contestada nos meios acadêmicos. Mas é na ordem moral que o principal desafio da igualdade sexual se localiza. Para Puccinelli, a acusação de homossexualidade ofenderia a honra do ministro. Além de ameaçá-lo em sua virilidade, a punição pública seria o estupro - a demonstração máxima do poder masculino sobre os corpos femininos.
É vulgar desbravar a intimidade do ministro para inquiri-lo sobre suas práticas sexuais privadas. Mas é também covarde não descrever a ameaça de estupro do governador como violência. Para analisar esse incidente, basta avaliar a intencionalidade da ofensa homofóbica de Puccinelli. A sexualidade, assim como outras escolhas sobre como se quer viver a vida, é matéria de ética privada. Nesse incidente, o deslocamento do público para o privado tinha um único objetivo - silenciar o ministro por meio da humilhação homofóbica. Essa é uma das estratégias mais comuns da homofobia: ao invadir a intimidade, silencia-se o indivíduo pela vergonha e pela ameaça da violência física ou moral.
Se homofobia humilha e mata, seria razoável não haver ambientes homofóbicos tolerados por um Estado democrático. Não sei qual foi o "ambiente diverso" que justificou as palavras de Puccinelli, mas há dezenas de grupos religiosos homofóbicos no Brasil que defendem a homofobia como uma forma da liberdade de expressão. Alguns desses grupos, além de descreverem o homossexualismo como perversão moral, promovem rituais de conversão à heterossexualidade em cultos públicos. Assim como parece ter sido o caso do governador do Mato Grosso do Sul, não se reconhece dignidade fora da norma heterossexual. O resultado é que a homofobia seria um direito, falsamente assentado na liberdade religiosa.
A lógica dessa moral homofóbica é simples. A heterossexualidade seria a norma da natureza. Na natureza, só haveria machos e fêmeas, homens e mulheres. O restante seriam patologias da modernidade. O binarismo de gênero fundamentaria a moral sexual em que a reprodução biológica se sobrepõe à reprodução social. Só as uniões heterossexuais garantiriam a reprodução da espécie. Só os casais heterossexuais seriam uniões aceitáveis para a constituição de famílias. Em nome de uma falsa naturalização da moral heterossexual, a ideologia homofóbica se vê fortalecida e protegida pelo manto da liberdade de crença e expressão. Por isso, o direito à expressão homofóbica não causa o espanto que deveria entre nós.
Essa é a força da ira homofóbica. Ela não se descreve como violenta, mas simplesmente como uma expressão legítima das crenças individuais de uma cultura patriarcal, que sustenta a supremacia heterossexual e masculina. Mas não há direito à homofobia. A homofobia é uma ofensa à dignidade humana e um crime contra a integridade individual. A intimidade deve ser uma esfera da existência inviolável para o confronto público de ideias. Não há "ambiente diverso" onde a homofobia possa se expressar isenta da censura democrática que reconhece o direito à sexualidade como uma expressão da liberdade.
*Antropóloga, professora da Universidade de Brasília e pesquisadora da Anis - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero
ESPERANÇA NOS JUIZES - RESPEITO A DIGNIDADE HUMANA
25/09/2009 - 15h56
Juiz de Direito entrega exemplar de livro “A Justiça é a Esperança”
Redação 24 Horas News
Juiz de Direito entrega exemplar de livro “A Justiça é a Esperança”
Redação 24 Horas News
O juiz de Direito, jornalista e escritor, Abel Balbino Guimarães entregou, na manhã desta sexta-feira (25), à Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam), exemplares do primeiro e segundo volume da obra “A Justiça é a Esperança”. Essas obras farão parte do acervo da Biblioteca Desembargador Wandyr Clait Duarte.
Na publicação, o juiz de Direito discorre sobre as experiências registradas no programa homônimo ao livro, transmitido todas as quartas-feiras, na Rádio Cultura de Cuiabá. A iniciativa oportuniza aos ouvintes debates e orientações quando o assunto é Justiça. “As pessoas poderão nos ajudar na reflexão para repetir que a justiça é a esperança no sentido, principalmente, de elevar a justiça como virtude moral”, considerou. “Ainda na obra, eu trato, de maneira científica, o direito à imagem, querendo resguardar o direito da personalidade da imagem e da honra, como situações autônomas”, completou.
Para o presidente da Amam, juiz de Direito Walter Pereira de Souza, a magistratura mato-grossense se sente orgulhosa com o empenho do magistrado na publicação de obras forenses. “A produção literária na magistratura mato-grossense se vê honrada com mais uma obra à disposição do público, obra de um magistrado que é competente e incansável pesquisador”, afirmou. “A Amam o parabeniza pela disposição e conclama aos associados que promovam a discussão de temas importantes através da literatura forense”, completou.
Também participaram da entrega o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, responsável pelo Prefácio do segundo volume da obra, e juiz de Direito Sebastião de Arruda Almeida, recentemente empossado juiz membro titular do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Primeira Obra – Em 2006, o magistrado lançou o primeiro volume da obra “A Justiça é a Esperança”, compilando 52 artigos com abordagens consentidas no programa de rádio. O magistrado é também o autor do livro “Responsabilidade do Estado por Dano à Imagem”, lançado em 2008. Além do tema que ilustra o título, a obra possui abordagens sobre o direito da personalidade, dignidade da pessoa humana, dano moral e material e risco administrativo.
Na publicação, o juiz de Direito discorre sobre as experiências registradas no programa homônimo ao livro, transmitido todas as quartas-feiras, na Rádio Cultura de Cuiabá. A iniciativa oportuniza aos ouvintes debates e orientações quando o assunto é Justiça. “As pessoas poderão nos ajudar na reflexão para repetir que a justiça é a esperança no sentido, principalmente, de elevar a justiça como virtude moral”, considerou. “Ainda na obra, eu trato, de maneira científica, o direito à imagem, querendo resguardar o direito da personalidade da imagem e da honra, como situações autônomas”, completou.
Para o presidente da Amam, juiz de Direito Walter Pereira de Souza, a magistratura mato-grossense se sente orgulhosa com o empenho do magistrado na publicação de obras forenses. “A produção literária na magistratura mato-grossense se vê honrada com mais uma obra à disposição do público, obra de um magistrado que é competente e incansável pesquisador”, afirmou. “A Amam o parabeniza pela disposição e conclama aos associados que promovam a discussão de temas importantes através da literatura forense”, completou.
Também participaram da entrega o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, responsável pelo Prefácio do segundo volume da obra, e juiz de Direito Sebastião de Arruda Almeida, recentemente empossado juiz membro titular do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Primeira Obra – Em 2006, o magistrado lançou o primeiro volume da obra “A Justiça é a Esperança”, compilando 52 artigos com abordagens consentidas no programa de rádio. O magistrado é também o autor do livro “Responsabilidade do Estado por Dano à Imagem”, lançado em 2008. Além do tema que ilustra o título, a obra possui abordagens sobre o direito da personalidade, dignidade da pessoa humana, dano moral e material e risco administrativo.
Tortura e provas obtidas ilicitamente
25/9/2009
Tortura e provas obtidas ilicitamente
Da Redação
Foto capa: Arquivo SD
Tortura e provas obtidas ilicitamente
tornam o processo sujeito a anulação
Da Redação
Foto capa: Arquivo SD
Esta é a convicção dos advogados Último de Carvalho e Leonardo Picoli Gagno na conclusão dos termos em que fundamentam a denúncia encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a farsa montada por Carlos Eduardo para caracterizar como crime de mando o latrocínio de que foi vítima o colega dele e amigo Alexandre Martins de Castro Filho, em 2003.
A denúncia, fartamente documentada, detalhou toda a trama urdida para livrar o governador Paulo Hartung de envolvimento direto no processo, condenar inocentes (os sargentos PM Hérber Valêncio e Ranilson Alves da Silva) e levar a julgamento, ainda sem data marcada, como suposto mandante do crime, outro juiz (Antônio Leopoldo Teixeira, de quem Carlos Eduardo é figadal e confesso inimigo, assim como o fora, também, Alexandre Martins de Castro Filho).
A crença dos dois advogados quanto ao sucesso da denúncia e ao deslocamento do processo para a Justiça Federal tem por base obrigações assumidas pelo Brasil expressas em tratados internacionais de direitos humanos, assinados em conformidade com cláusulas pétreas da Constituição de 1988. Eles citam entre essas obrigações a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade do direito à vida e as seguintes garantias asseguradas à cidadania: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; ninguém será submetido a julgamento por juízo ou tribunal de exceção; ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. E mais: que são inadmissíveis em processos judiciais as provas obtidas por meios ilícitos.
VIOLÊNCIA SEXUAL - EXAMES CRIMINOLOGICOS - NÃO TOMAR BANHO
Sexta-feira, Setembro 25, 2009
Vítimas de Violência Sexual
Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual
A primeira providência do policial, familiar ou qualquer pessoa que tenha contato com a vítima é: encaminhá-la ao hospital ou pronto-socorro, com as mesmas roupas que usava na hora do estupro, sem se lavar, sem tomar banho, para exames e tratamentos que precisam ser imediatos.
Caso troque de roupa, guarde as roupas que estava usando para não limpar as provas, futuramente poderá ser feito exame mo IML.
O serviço médico deve ser procurado o mais rápido possível, pois a prevenção de gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis é mais eficaz quanto menor o tempo transcorrido entre a agressão e o atendimento.
O atendimento imediato deve ser realizado por uma equipe multiprofissional que inclui médico, enfermeira, psicóloga e assistente social.
O hospital deve dispor de equipe treinada para fazer o acolhimento da mulher. As consultas devem transcorrer em ambiente adequado onde prevalecem as premissas de uma atitude compreensiva e solidária da equipe de atendimento, evitando-se comportamentos inquisitivos e juízos de valores.
O atendimento imediato consiste em entrevista e exame físico com a enfermagem, consulta médica, anticoncepção de emergência, profilaxia de doenças sexualmente transmitidas, incluindo hepatite B e HIV-AIDS, atendimento psicológico e orientações legais. Todos os medicamentos são fornecidos gratuitamente pelo hospital neste primeiro atendimento.
As observações dos diferentes profissionais são anotadas em uma única ficha clínica, que deve ficar arquivada no serviço. Se for necessário, cópia desta ficha poderá ser disponibilizada para a mulher ou seu representante legal (se menor).
A comunicação do crime é prerrogativa da mulher. É ela quem decide se deve dar queixa à polícia ou não. As mulheres, ou seus representantes legais, devem ser estimuladas a comunicar o acontecido às autoridades policiais e judiciárias, porém a decisão final é delas. O hospital somente comunicará a violência às autoridades nos casos previstos em lei.
Após o atendimento inicial devem ser agendados retornos em ambulatório específico para acompanhamento, durante seis meses, com ginecologista, infectologista, psicóloga, enfermeira e assistente social.
Devem ser realizados exames laboratoriais específicos para doenças de transmissão sexual, hepatite B, hepatite C e AIDS.
Para os casos de gravidez decorrente de estupro a mulher deve ser atendida em primeiro lugar pela assistente social do hospital. Posteriormente, é atendida pela psicóloga, pela enfermagem e pelo médico. Quando a mulher decide continuar com a gravidez, é acompanhada por equipe especializada que, se for o seu desejo, providenciará a doação da criança por ocasião do nascimento.
Se a mulher solicitar a interrupção da gravidez, esta solicitação deve ser discutida em reunião multidisciplinar, com a participação da diretoria clínica e da comissão de ética do hospital. A decisão de interromper a gestação depende de fatores médicos e psicológicos, entre os quais, a idade da gestação. Decisão favorável à interrupção somente será tomada se atendidos todos os requisitos da legislação brasileira.
Adaptado do texto do CAISM e aprovado pelo Dr. Aloisio Jose Bedone
http://www.caism.unicamp.br/programas/prog-violencia.html
Este texto também é baseado em informações do Ministério da Saúde
http://www.portaldeginecologia.com.br/modules.php?name=News&fil...
do Portal da Ginegologia
http://www.portaldeginecologia.com.br/modules.php?name=News&fil...
Projeto Iluminar
http://www.campinas.sp.gov.br/extras/?codModelo=22&busca=Ilumin...
.
Atendimento imediato
A médica sanitarista Verônica Gomes Alencar, coordenadora do Iluminar de Campinas, informa que grande parte das ocorrências deste tipo de violência é registrada à noite e durante os finais de semana e feriados, quando a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) encontra-se fechada.
As pessoas que sofrerem qualquer tipo de violência sexual devem procurar um serviço de saúde antes de 72 horas. Segundo Verônica Alencar quanto mais cedo as vítimas procurarem um atendimento de saúde mais rápido o trauma físico poderá ser diminuído através da prevenção de doenças sexuais e, no caso de mulheres, de uma gravidez por estupro.
"Por isso, é fundamental que os profissionais de saúde estejam preparados para acolher e encaminhar as pessoas para os primeiros cuidados relacionados à saúde física e mental", diz.
Após o atendimento, a vítima é orientada a fazer Boletim de Ocorrência e o caso é notificado aos serviços de saúde.
Ouçam uma entrevista da Drª Verônica Gomes Alencar através do
Windows Média Player
http://www.campinas.sp.gov.br/extras/entrevistas/mp3/2006/janeiro/V...
A primeira providência do policial, familiar ou qualquer pessoa que tenha contato com a vítima é: encaminhá-la ao hospital ou pronto-socorro, com as mesmas roupas que usava na hora do estupro, sem se lavar, sem tomar banho, para exames e tratamentos que precisam ser imediatos.
Caso troque de roupa, guarde as roupas que estava usando para não limpar as provas, futuramente poderá ser feito exame mo IML.
O serviço médico deve ser procurado o mais rápido possível, pois a prevenção de gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis é mais eficaz quanto menor o tempo transcorrido entre a agressão e o atendimento.
O atendimento imediato deve ser realizado por uma equipe multiprofissional que inclui médico, enfermeira, psicóloga e assistente social.
O hospital deve dispor de equipe treinada para fazer o acolhimento da mulher. As consultas devem transcorrer em ambiente adequado onde prevalecem as premissas de uma atitude compreensiva e solidária da equipe de atendimento, evitando-se comportamentos inquisitivos e juízos de valores.
O atendimento imediato consiste em entrevista e exame físico com a enfermagem, consulta médica, anticoncepção de emergência, profilaxia de doenças sexualmente transmitidas, incluindo hepatite B e HIV-AIDS, atendimento psicológico e orientações legais. Todos os medicamentos são fornecidos gratuitamente pelo hospital neste primeiro atendimento.
As observações dos diferentes profissionais são anotadas em uma única ficha clínica, que deve ficar arquivada no serviço. Se for necessário, cópia desta ficha poderá ser disponibilizada para a mulher ou seu representante legal (se menor).
A comunicação do crime é prerrogativa da mulher. É ela quem decide se deve dar queixa à polícia ou não. As mulheres, ou seus representantes legais, devem ser estimuladas a comunicar o acontecido às autoridades policiais e judiciárias, porém a decisão final é delas. O hospital somente comunicará a violência às autoridades nos casos previstos em lei.
Após o atendimento inicial devem ser agendados retornos em ambulatório específico para acompanhamento, durante seis meses, com ginecologista, infectologista, psicóloga, enfermeira e assistente social.
Devem ser realizados exames laboratoriais específicos para doenças de transmissão sexual, hepatite B, hepatite C e AIDS.
Para os casos de gravidez decorrente de estupro a mulher deve ser atendida em primeiro lugar pela assistente social do hospital. Posteriormente, é atendida pela psicóloga, pela enfermagem e pelo médico. Quando a mulher decide continuar com a gravidez, é acompanhada por equipe especializada que, se for o seu desejo, providenciará a doação da criança por ocasião do nascimento.
Se a mulher solicitar a interrupção da gravidez, esta solicitação deve ser discutida em reunião multidisciplinar, com a participação da diretoria clínica e da comissão de ética do hospital. A decisão de interromper a gestação depende de fatores médicos e psicológicos, entre os quais, a idade da gestação. Decisão favorável à interrupção somente será tomada se atendidos todos os requisitos da legislação brasileira.
Adaptado do texto do CAISM e aprovado pelo Dr. Aloisio Jose Bedone
http://www.caism.unicamp.br/programas/prog-violencia.html
Este texto também é baseado em informações do Ministério da Saúde
http://www.portaldeginecologia.com.br/modules.php?name=News&fil...
do Portal da Ginegologia
http://www.portaldeginecologia.com.br/modules.php?name=News&fil...
Projeto Iluminar
http://www.campinas.sp.gov.br/extras/?codModelo=22&busca=Ilumin...
.
Atendimento imediato
A médica sanitarista Verônica Gomes Alencar, coordenadora do Iluminar de Campinas, informa que grande parte das ocorrências deste tipo de violência é registrada à noite e durante os finais de semana e feriados, quando a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) encontra-se fechada.
As pessoas que sofrerem qualquer tipo de violência sexual devem procurar um serviço de saúde antes de 72 horas. Segundo Verônica Alencar quanto mais cedo as vítimas procurarem um atendimento de saúde mais rápido o trauma físico poderá ser diminuído através da prevenção de doenças sexuais e, no caso de mulheres, de uma gravidez por estupro.
"Por isso, é fundamental que os profissionais de saúde estejam preparados para acolher e encaminhar as pessoas para os primeiros cuidados relacionados à saúde física e mental", diz.
Após o atendimento, a vítima é orientada a fazer Boletim de Ocorrência e o caso é notificado aos serviços de saúde.
Ouçam uma entrevista da Drª Verônica Gomes Alencar através do
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http://www.campinas.sp.gov.br/extras/entrevistas/mp3/2006/janeiro/V...
UMA MULHER PRESA NUM CORPO DE HOMEM
Transexual será levado para prisão feminina
Posted setembro 5th, 2009 by Roberto Rabat Chame
Um prisioneiro transexual preso por homicídio culposo (quando não há a intenção de matar) e tentativa de estupro realizada quando ainda era um homem ganhou na Justiça britânica o direito de ser transferido para uma cela feminina, segundo o jornal britânico “The Guardian”.
Segundo o jornal, o juiz substituto David Elvin rejeitou a decisão do ministro da Justiça, Jack Straw, de manter na prisão masculina o prisioneiro transexual, identificado apenas como A, de 27 anos.
Para o juiz, a decisão era uma violação aos direitos humanos. “Decidir que ela deveria continuar numa prisão masculina era violar o artigo 8 [direito à privacidade e vida familiar] da Convenção Americana de Direitos Humanos”, disse ao “Guardian”.
Segundo o juiz, a transferência de A - descrito por sua advogada como “uma mulher presa num corpo de homem” - para uma prisão feminina deve ocorrer o mais rápido possível.
A advogada de A, Phillippa Kaufmann, disse ao diário britânico que, embora tenha nascido homem, o preso teve sua nova identidade reconhecida pela lei e sua certidão de nascimento foi modificada, reconhecendo seu sexo feminino.
Apesar de ter removido os pelos da face e pernas num tratamento a laser e de ter desenvolvido seios após ingerir hormônios, A. foi proibido de usar saias ou roupas femininas e de usar maquiagem na prisão masculina, onde está detido numa ala para “presos vulneráveis”.
Para completar sua transformação, A. também busca na Justiça o direito a uma cirurgia de mudança de sexo, mas foi informado de que a mudança não pode ser feita enquanto estiver detido numa prisão masculina.
Autoridades do Departamento de Justiça argumentam que ele deve ser mais bem aceito pelos internos na prisão feminina, e que mantê-lo numa cela separado dos outros presos custa cerca de 80 mil euros por ano.
Eles alegam ainda que a mudança para uma prisão feminina deve ter um impacto positivo em sua recuperação e tornar mais fácil sua recuperação na prisão.
ibahia.com
Segundo o jornal, o juiz substituto David Elvin rejeitou a decisão do ministro da Justiça, Jack Straw, de manter na prisão masculina o prisioneiro transexual, identificado apenas como A, de 27 anos.
Para o juiz, a decisão era uma violação aos direitos humanos. “Decidir que ela deveria continuar numa prisão masculina era violar o artigo 8 [direito à privacidade e vida familiar] da Convenção Americana de Direitos Humanos”, disse ao “Guardian”.
Segundo o juiz, a transferência de A - descrito por sua advogada como “uma mulher presa num corpo de homem” - para uma prisão feminina deve ocorrer o mais rápido possível.
A advogada de A, Phillippa Kaufmann, disse ao diário britânico que, embora tenha nascido homem, o preso teve sua nova identidade reconhecida pela lei e sua certidão de nascimento foi modificada, reconhecendo seu sexo feminino.
Apesar de ter removido os pelos da face e pernas num tratamento a laser e de ter desenvolvido seios após ingerir hormônios, A. foi proibido de usar saias ou roupas femininas e de usar maquiagem na prisão masculina, onde está detido numa ala para “presos vulneráveis”.
Para completar sua transformação, A. também busca na Justiça o direito a uma cirurgia de mudança de sexo, mas foi informado de que a mudança não pode ser feita enquanto estiver detido numa prisão masculina.
Autoridades do Departamento de Justiça argumentam que ele deve ser mais bem aceito pelos internos na prisão feminina, e que mantê-lo numa cela separado dos outros presos custa cerca de 80 mil euros por ano.
Eles alegam ainda que a mudança para uma prisão feminina deve ter um impacto positivo em sua recuperação e tornar mais fácil sua recuperação na prisão.
ibahia.com
DIGNIDADE HUMANA NA SEXUALIDADE - MATO GROSSO DO SUL
Visitas íntimas serão retomadas no presídio feminino de CG
A partir desta semana, as visitas íntimas serão retomadas no Estabelecimento Penal Feminino “Irmã Irma Zorzi”, na Capital. Uma sala própria para que as internas recebam seus companheiros será ativada no presídio.
Segundo a diretora do EPFIIZ, Dalma Fernandes de Oliveira, que está no cargo há três meses, as visitas íntimas estavam suspensas desde 2007 devido à inviabilidade da realização, já que – até então – elas aconteciam nas celas, mas com a mudança no sistema de visita, o procedimento ficou inviável.
Na época, explica a diretora, todas as internas podiam sair para a quadra nos dias de visita. “Com o aumento da massa carcerária e os problemas de indisciplina por parte das detentas que não estavam com os familiares, atualmente apenas as que estão com visitante no dia são liberadas”, conta. “Então as celas ficam ocupadas com as que não têm, impossibilitando a visita íntima nos alojamentos”, completa.
A sala de visita íntima está instalada próxima à quadra de esportes, fora do pavilhão onde ficam os alojamentos. O “quarto” possui cama com colchão impermeável e banheiro completo (vaso sanitário, pia e chuveiro). No local funcionava uma sala de aula que passou por reformas para a adaptação. A sala de aula agora funciona em um espaço construído no Setor de Educação da unidade penal.
“Inicialmente as visitas íntimas serão semanais, com uma hora de duração”, informa Dalma. “Mas, dependendo da demanda, o intervalo poderá ser mais longo”, completa, destacando que a lei permite que ela ocorra até uma vez por mês.
Serão permitidas apenas visitas de esposos constituídos legalmente e dos companheiros comprovados por meio de cadastro no Patronato Penitenciário. “Casos que fogem dessa norma serão analisados pelo Conselho de Classificação e Tratamento da Agepen [Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário]”, ressalta a diretora.
Para a realização da visita íntima, a interna deverá solicitar à direção do presídio. Será montado um processo com todos os dados da reeducanda e do visitante. As informações serão repassadas à equipe de serviço social, que realizará entrevista com a solicitante. A interna então será encaminhada ao médico da unidade para a verificação e realização de exames ginecológicos, além de receber orientações e ser inserida no programa de controle de natalidade. “Ela receberá anticoncepcional e preservativo”, enfatiza Dalma.
Conforme a direção do EPFIIZ, até o momento, apenas uma reeducanda está apta a receber a visita e outras oito já fizeram a solicitação.
Reconhecimento
A visita íntima é um direito reconhecido pela Agepen, segundo o diretor-presidente Deusdete Oliveira. Mas, conforme ele, por questões estruturais e de rotina de segurança, nem todas as unidades penais femininas possibilitam a sua realização no momento.
No entanto, Oliveira destaca que, com os diretores dos presídios, já está se buscando viabilizá-las. “Estamos somando esforços para garantir a aplicação desse direito de maneira que seja estendido a todos os estabelecimentos penais”, garante. “O feminino de Campo Grande é uma prova disso”, finaliza.
Segundo a diretora do EPFIIZ, Dalma Fernandes de Oliveira, que está no cargo há três meses, as visitas íntimas estavam suspensas desde 2007 devido à inviabilidade da realização, já que – até então – elas aconteciam nas celas, mas com a mudança no sistema de visita, o procedimento ficou inviável.
Na época, explica a diretora, todas as internas podiam sair para a quadra nos dias de visita. “Com o aumento da massa carcerária e os problemas de indisciplina por parte das detentas que não estavam com os familiares, atualmente apenas as que estão com visitante no dia são liberadas”, conta. “Então as celas ficam ocupadas com as que não têm, impossibilitando a visita íntima nos alojamentos”, completa.
A sala de visita íntima está instalada próxima à quadra de esportes, fora do pavilhão onde ficam os alojamentos. O “quarto” possui cama com colchão impermeável e banheiro completo (vaso sanitário, pia e chuveiro). No local funcionava uma sala de aula que passou por reformas para a adaptação. A sala de aula agora funciona em um espaço construído no Setor de Educação da unidade penal.
“Inicialmente as visitas íntimas serão semanais, com uma hora de duração”, informa Dalma. “Mas, dependendo da demanda, o intervalo poderá ser mais longo”, completa, destacando que a lei permite que ela ocorra até uma vez por mês.
Serão permitidas apenas visitas de esposos constituídos legalmente e dos companheiros comprovados por meio de cadastro no Patronato Penitenciário. “Casos que fogem dessa norma serão analisados pelo Conselho de Classificação e Tratamento da Agepen [Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário]”, ressalta a diretora.
Para a realização da visita íntima, a interna deverá solicitar à direção do presídio. Será montado um processo com todos os dados da reeducanda e do visitante. As informações serão repassadas à equipe de serviço social, que realizará entrevista com a solicitante. A interna então será encaminhada ao médico da unidade para a verificação e realização de exames ginecológicos, além de receber orientações e ser inserida no programa de controle de natalidade. “Ela receberá anticoncepcional e preservativo”, enfatiza Dalma.
Conforme a direção do EPFIIZ, até o momento, apenas uma reeducanda está apta a receber a visita e outras oito já fizeram a solicitação.
Reconhecimento
A visita íntima é um direito reconhecido pela Agepen, segundo o diretor-presidente Deusdete Oliveira. Mas, conforme ele, por questões estruturais e de rotina de segurança, nem todas as unidades penais femininas possibilitam a sua realização no momento.
No entanto, Oliveira destaca que, com os diretores dos presídios, já está se buscando viabilizá-las. “Estamos somando esforços para garantir a aplicação desse direito de maneira que seja estendido a todos os estabelecimentos penais”, garante. “O feminino de Campo Grande é uma prova disso”, finaliza.
09/09/2009 - 11:02
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
CARTA AO AMIGO
São Bento do Sapucaí, 23 de setembro de 2009
Caríssimo amigo LUIZ BASSUMA,
No dia 17 de setembro, o Partido dos Trabalhadores, outrora defensor da liberdade de expressão e de opinião e dos princípios democráticos, emergiu a face sombria, orwelliana, contida em toda estrutura dominada pelo afã de poder, que já não leva em conta a dignidade da pessoa humana (princípio fundamental da nossa Carta Magna, art. 1º, III), mas os pérfidos interesses de uma lógica de poder que se volta contra o ser humano.
O Partido dos Trabalhadores que outrora criticou FHC, o “príncipe dos sociólogos” por ter dito “esqueçam o que escrevi”, agora age com mais pragmatismo, por conta das exigências desse mesmo poder que espolia a alma humana, vitimando as sãs consciências, não corrompidas por vilezas e pactos faustianos. Voltam-se contra um princípio fundamental da nossa Constituição, para atender os propósitos daqueles que buscam impor uma cultura anti-solidária, porque não cultiva mais a gratuidade que faz da vida um dom fecundo e esplendente.
Esta cultura amplamente desumana “se configura como verdadeira ‘cultura de morte’. É ativamente promovida por fortes correntes culturais, econômicas e políticas, portadoras de uma concepção eficientista da sociedade.”1 É uma cultura forjada e alimentada (financiada por organismos internacionais) pelos detentores de um poder de alcance global, a disseminar por toda a parte contra-valores venenosos. Uma cultura que funciona como uma espécie de “camisa-de-força” a asfixiar a liberdade humana, a desviá-la da verdade, para descaracterizar e até destruir a própria identidade do homem como pessoa. Trata-se de “uma guerra dos poderosos contra os débeis: a vida que requereria mais acolhimento, amor e cuidado, é reputada inútil ou considerada como um peso insuportável, e, conseqüentemente, rejeitada sob múltiplas formas”. 2
A estratégia dos que buscam impor esta “cultura da morte” é a mesma dos que impuseram – em outros períodos da história – sistemas opressores contra o ser humano. Em obra organizada por Norberto Bobbio, esta estratégia é bem explicitada: os detentores do poder buscam “induzir os próprios membros a se conformarem às normas que a caracterizam, de impedir e desestimular os comportamentos contrários às mencionadas normas, de restabelecer condições de conformação, também em relação a uma mudança do sistema normativo”.3
Para isso, existe “uma gama de sanções, extremamente variada e de peso punitivo diferente, entre as quais mencionamos, além do caso extremo da morte, os da privação de determinadas recompensas e direitos, as formas de interdição e de isolamento, as de reprovação social, de admoestação, de intriga e de sátira”.4
Meu caro Bassuma!
A sua punição foi um primeiro indício do que poderá vir pela frente, do que poderão fazer contra aqueles que se posicionarem contra o que querem impor para todos: a sociedade hiper-tecnológica desprovida de humanidade. Foi uma primeira sanção, para intimidar os tíbios e acomodar os sequiosos pelo bem-estar às custas de um sistema opressor.
O fato é que tantas “injustiças e opressões”5 são “disfarçadas em elementos de progresso com vista à organização de uma nova ordem mundial”6, em que há décadas vêm criando a nova mentalidade que nega a primazia da pessoa humana e a sua dignidade.
O aborto é hoje a ponta do iceberg destes tempos convulsivos de pós-modernidade e pós-humanidade. Os que querem a sua aprovação, rebelam-se contra a lei natural (inscrita no coração de cada ser humano). É o ápice de uma revolta metafísica que não aceita o mistério da Criação e da Redenção, e quer fazer engendrar – aqui e agora – uma sociedade inteiramente artificial, para além da própria natureza humana, por obsessão do cientificismo vigente.
O que está em jogo são fortes interesses econômicos, políticos e demográficos. A pressão para a legalização do aborto faz parte dessa estratégia e existe por causa de ações com origem fora do Brasil, a longo prazo. Isso vem de longe, mas agora, estamos chegando ao limite ético, em que se quer mesmo destruir o conceito de pessoa humana, para que os fragilizados da nova ordem mundial sejam objetos manipuláveis. Começa hoje com os nascituros, amanhã com os idosos, depois com os deficientes, e mais ainda, com os descontentes e críticos do novo sistema mundial.
De modo imediato, a legalização do aborto é desejada por ser o meio mais rápido e eficiente de controle populacional.
As pressões para a legalização do aborto intensificam-se por toda a parte, pois interessam aos grupos promotores da “cultura da morte” o fim da estrutura natural da família para que a pessoa humana fique inteiramente vulnerável, para ser facilmente coisificada, deixando, portanto, de ser pessoa, para se tornar uma peça-objeto de uma engrenagem social totalmente desumanizada.
Como o aborto é reçhaçado pela maioria da população brasileira, conforme indicam as pesquisas de opinião, os grupos promotores da cultura da morte agem com muita astúcia, levando em conta o elevado nível de desinformação e desconhecimento desses mecanismos sofisticados de “controle social”; daí colocam em execução os meios de intervenção na sociedade, a partir de métodos sutilíssimos de manipulação.
“O manipulador não procura só provocar intencionalmente o comportamento que deseja do manipulado; procura também, de modo igualmente intencional, esconder a existência e natureza da ação que provoca o comportamento do manipulado”7. Assim, os meios de comunicação servem de instrumento apropriado para essa finalidade, para alienar e manipular, com o objetivo de obter, lentamente, o controle social, a partir da ideologia daqueles grupos que detêm o poder e querem impor o modus vivendi para os que acabam se tornando reféns desse sistema opressor.
A ideologia passa então a moldar uma “opinião pública” que funciona como roupagem (mesmo que artificial) costurada e imposta a contragosto dos usuários, mas que acabam não tendo outra opção a não ser aceitar o figurino imposto, por uma questão de sobrevivência, porque lhe tiraram o chão sob os pés. E então “a justificação ideológica do poder”8 “aceita tanto pelos dominados, quanto pelos dominadores”9, justamente por ser construída e imposta sob coação, acaba sendo uma “falsa consciência de uma situação de poder”10 “uma falsa motivação dos comportamentos de mando e de obediência”11, por isso todos os sistemas totalitários, ao longo da História, explodiram como numa panela de pressão, em revoluções sanguinárias e ódios incontáveis, ou mesmo implodiram por dentro, em lentas agonias, como no Império Romano. Esta “opinião pública “, que é falsa consciência, é co mo a Medusa mitológica, que pode ser vencida pelo escudo de Perseu; daí o valor e o sentido de sua militância lúcida e heróica, em favor dos mais indefesos, que são os nascituros.
Sendo falsa consciência e fabricada por ideólogos da opressão, a opinião pública pode contrariar, sim, a verdadeira consciência do homem, e funcionar como um desvio de propósitos, afastando-o daquilo que realmente lhe traz a felicidade. Por isso, “a legislação não pode basear-se somente no consenso político, mas também sobre a moral que se fundamenta em uma ordem natural objetiva.”12 E a história tem demonstrado fartamente que o ser humano é mais forte do que as forças e os poderes que querem destrui-lo. O homem sem liberdade deixa de ser pessoa, fica reduzido e apequenado a uma vida de inseto (como bem expressou Kafka), porque manipulado como numa teia estrangulatória. Por isso, a manipulação é a pior forma de violência.
“A manipulação é um fenômeno unívoca e insofismavelmente negativo. Entre todas as formas de poder, é ela que acarreta mais grave condenação moral. Tem-se afirmado, por exemplo, que ela constitui ‘a face mais ignóbil do poder’ e ‘a forma mais inumana da violência’ ou que quem dela é vítima ‘é espoliado da alma’”.13
Além das sanções referidas contra os que não se deixam corroer pela “falsa consciência” da “justificação ideológica do poder”, os grupos promotores da cultura da morte agem mais sutilmente no campo dos controles internos, utilizando “meios com que a sociedade procura mentalizar os indivíduos – especialmente durante a socialização primária – sobre as normas, os valores e as metas sociais consideradas fundamentais para a própria ordem social”14 “aqueles que não ameaçam uma pessoa externamente, mas por dentro de sua consciência: ‘os controles internos dependem de uma socialização bem sucedida; se esta última foi realizada adequadamente, então o indivíduo que pratica certas transgressões contra as regras da sociedade será condenado pela própria consciência que na realidade constitui a interiorização dos controles sociais”.15 Por isso tem sido investido tanto, especia lmente através dos meios de comunicação, para a difusão desta nova mentalidade que vem corroendo a beleza e a dignidade do ser humano, acuando as pessoas aos estilos de vida degradantes, encurralando-as ao beco sem saída da vida sem sentido, portanto indigna de se viver.
Feminismo radical, aborto, eutanásia, educação sexual liberal e homossexualismo fazem parte desta cultura inumana.
Mas agora, é possível que sejam intensificadas as sanções contra os promotores da cultura da vida: “uma gama de sanções, extremamente variada e de peso punitivo diferente”.16
É preciso que se saiba claramente que a causa da vida humana, a defesa da família e da dignidade da pessoa humana trará exigências de sacrifícios, renúncias e sofrimentos. É causa nobre, que requer elevada consciência e magnanimidade. É defesa da civilização humana, do bem maior que possuímos, que é a vida, vida esta que nos foi dada para ser vivida na plenitude. Trata-se de uma cruzada, de um combate espiritual, em favor das promissões mais excelentes do ser humano. Por isso um bom combate.
Felicito-o por seu mandato pró-vida, pela lucidez e coragem com que tem sido perseverante no bom combate pela vida. Pois, “se entrares para o serviço de Deus, permanece firme na justiça e no temor, e prepara a tua alma para a provação”. (Ecl. 2,1), com a convicção de que “as almas dos justos estão na mão de Deus” (Sab. 3,1).
Cordialmente,
Hermes Rodrigues Nery*
Bibliografia:
1. Evangelium Vitae, 12 (http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae_po.html)
2. Evangelium Vitae, 12 (http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae_po.html)
3. Franco Garelli, verbete Controle Social, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 1, p. 283, 1992)
4. Franco Garelli, verbete Controle Social, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 1, p. 284, 1992)
5. Evangelium Vitae, 5 (http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae_po.html)
6. Evangelium Vitae, 5 (http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae_po.html)
7. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 727, 1992)
8. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 728, 1992)
9. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 728, 1992)
10. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 728, 1992)
11. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 728, 1992)
12. Declaração de Aparecida em Defesa da Vida (http://www.igrejahoje.com.br/site/index2.php?pagina=noticias&id=204)
13. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 728, 1992)
14. Franco Garelli, verbete Controle Social, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 1, p. 284, 1992)
15. Franco Garelli, verbete Controle Social, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 1, p. 284, 1992)
16. Franco Garelli, verbete Controle Social, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 1, p. 284, 1992).
____________________________
* Prof. Hermes Rodrigues Nery é Secretário-Geral do Movimento Brasil Sem Aborto, Coordenador da Comissão Diocesana em Defesa da Vida e do Movimento Legislação e Vida, da Diocese de Taubaté, e Vereador (PHS), Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Sapucaí (SP)
Caríssimo amigo LUIZ BASSUMA,
No dia 17 de setembro, o Partido dos Trabalhadores, outrora defensor da liberdade de expressão e de opinião e dos princípios democráticos, emergiu a face sombria, orwelliana, contida em toda estrutura dominada pelo afã de poder, que já não leva em conta a dignidade da pessoa humana (princípio fundamental da nossa Carta Magna, art. 1º, III), mas os pérfidos interesses de uma lógica de poder que se volta contra o ser humano.
O Partido dos Trabalhadores que outrora criticou FHC, o “príncipe dos sociólogos” por ter dito “esqueçam o que escrevi”, agora age com mais pragmatismo, por conta das exigências desse mesmo poder que espolia a alma humana, vitimando as sãs consciências, não corrompidas por vilezas e pactos faustianos. Voltam-se contra um princípio fundamental da nossa Constituição, para atender os propósitos daqueles que buscam impor uma cultura anti-solidária, porque não cultiva mais a gratuidade que faz da vida um dom fecundo e esplendente.
Esta cultura amplamente desumana “se configura como verdadeira ‘cultura de morte’. É ativamente promovida por fortes correntes culturais, econômicas e políticas, portadoras de uma concepção eficientista da sociedade.”1 É uma cultura forjada e alimentada (financiada por organismos internacionais) pelos detentores de um poder de alcance global, a disseminar por toda a parte contra-valores venenosos. Uma cultura que funciona como uma espécie de “camisa-de-força” a asfixiar a liberdade humana, a desviá-la da verdade, para descaracterizar e até destruir a própria identidade do homem como pessoa. Trata-se de “uma guerra dos poderosos contra os débeis: a vida que requereria mais acolhimento, amor e cuidado, é reputada inútil ou considerada como um peso insuportável, e, conseqüentemente, rejeitada sob múltiplas formas”. 2
A estratégia dos que buscam impor esta “cultura da morte” é a mesma dos que impuseram – em outros períodos da história – sistemas opressores contra o ser humano. Em obra organizada por Norberto Bobbio, esta estratégia é bem explicitada: os detentores do poder buscam “induzir os próprios membros a se conformarem às normas que a caracterizam, de impedir e desestimular os comportamentos contrários às mencionadas normas, de restabelecer condições de conformação, também em relação a uma mudança do sistema normativo”.3
Para isso, existe “uma gama de sanções, extremamente variada e de peso punitivo diferente, entre as quais mencionamos, além do caso extremo da morte, os da privação de determinadas recompensas e direitos, as formas de interdição e de isolamento, as de reprovação social, de admoestação, de intriga e de sátira”.4
Meu caro Bassuma!
A sua punição foi um primeiro indício do que poderá vir pela frente, do que poderão fazer contra aqueles que se posicionarem contra o que querem impor para todos: a sociedade hiper-tecnológica desprovida de humanidade. Foi uma primeira sanção, para intimidar os tíbios e acomodar os sequiosos pelo bem-estar às custas de um sistema opressor.
O fato é que tantas “injustiças e opressões”5 são “disfarçadas em elementos de progresso com vista à organização de uma nova ordem mundial”6, em que há décadas vêm criando a nova mentalidade que nega a primazia da pessoa humana e a sua dignidade.
O aborto é hoje a ponta do iceberg destes tempos convulsivos de pós-modernidade e pós-humanidade. Os que querem a sua aprovação, rebelam-se contra a lei natural (inscrita no coração de cada ser humano). É o ápice de uma revolta metafísica que não aceita o mistério da Criação e da Redenção, e quer fazer engendrar – aqui e agora – uma sociedade inteiramente artificial, para além da própria natureza humana, por obsessão do cientificismo vigente.
O que está em jogo são fortes interesses econômicos, políticos e demográficos. A pressão para a legalização do aborto faz parte dessa estratégia e existe por causa de ações com origem fora do Brasil, a longo prazo. Isso vem de longe, mas agora, estamos chegando ao limite ético, em que se quer mesmo destruir o conceito de pessoa humana, para que os fragilizados da nova ordem mundial sejam objetos manipuláveis. Começa hoje com os nascituros, amanhã com os idosos, depois com os deficientes, e mais ainda, com os descontentes e críticos do novo sistema mundial.
De modo imediato, a legalização do aborto é desejada por ser o meio mais rápido e eficiente de controle populacional.
As pressões para a legalização do aborto intensificam-se por toda a parte, pois interessam aos grupos promotores da “cultura da morte” o fim da estrutura natural da família para que a pessoa humana fique inteiramente vulnerável, para ser facilmente coisificada, deixando, portanto, de ser pessoa, para se tornar uma peça-objeto de uma engrenagem social totalmente desumanizada.
Como o aborto é reçhaçado pela maioria da população brasileira, conforme indicam as pesquisas de opinião, os grupos promotores da cultura da morte agem com muita astúcia, levando em conta o elevado nível de desinformação e desconhecimento desses mecanismos sofisticados de “controle social”; daí colocam em execução os meios de intervenção na sociedade, a partir de métodos sutilíssimos de manipulação.
“O manipulador não procura só provocar intencionalmente o comportamento que deseja do manipulado; procura também, de modo igualmente intencional, esconder a existência e natureza da ação que provoca o comportamento do manipulado”7. Assim, os meios de comunicação servem de instrumento apropriado para essa finalidade, para alienar e manipular, com o objetivo de obter, lentamente, o controle social, a partir da ideologia daqueles grupos que detêm o poder e querem impor o modus vivendi para os que acabam se tornando reféns desse sistema opressor.
A ideologia passa então a moldar uma “opinião pública” que funciona como roupagem (mesmo que artificial) costurada e imposta a contragosto dos usuários, mas que acabam não tendo outra opção a não ser aceitar o figurino imposto, por uma questão de sobrevivência, porque lhe tiraram o chão sob os pés. E então “a justificação ideológica do poder”8 “aceita tanto pelos dominados, quanto pelos dominadores”9, justamente por ser construída e imposta sob coação, acaba sendo uma “falsa consciência de uma situação de poder”10 “uma falsa motivação dos comportamentos de mando e de obediência”11, por isso todos os sistemas totalitários, ao longo da História, explodiram como numa panela de pressão, em revoluções sanguinárias e ódios incontáveis, ou mesmo implodiram por dentro, em lentas agonias, como no Império Romano. Esta “opinião pública “, que é falsa consciência, é co mo a Medusa mitológica, que pode ser vencida pelo escudo de Perseu; daí o valor e o sentido de sua militância lúcida e heróica, em favor dos mais indefesos, que são os nascituros.
Sendo falsa consciência e fabricada por ideólogos da opressão, a opinião pública pode contrariar, sim, a verdadeira consciência do homem, e funcionar como um desvio de propósitos, afastando-o daquilo que realmente lhe traz a felicidade. Por isso, “a legislação não pode basear-se somente no consenso político, mas também sobre a moral que se fundamenta em uma ordem natural objetiva.”12 E a história tem demonstrado fartamente que o ser humano é mais forte do que as forças e os poderes que querem destrui-lo. O homem sem liberdade deixa de ser pessoa, fica reduzido e apequenado a uma vida de inseto (como bem expressou Kafka), porque manipulado como numa teia estrangulatória. Por isso, a manipulação é a pior forma de violência.
“A manipulação é um fenômeno unívoca e insofismavelmente negativo. Entre todas as formas de poder, é ela que acarreta mais grave condenação moral. Tem-se afirmado, por exemplo, que ela constitui ‘a face mais ignóbil do poder’ e ‘a forma mais inumana da violência’ ou que quem dela é vítima ‘é espoliado da alma’”.13
Além das sanções referidas contra os que não se deixam corroer pela “falsa consciência” da “justificação ideológica do poder”, os grupos promotores da cultura da morte agem mais sutilmente no campo dos controles internos, utilizando “meios com que a sociedade procura mentalizar os indivíduos – especialmente durante a socialização primária – sobre as normas, os valores e as metas sociais consideradas fundamentais para a própria ordem social”14 “aqueles que não ameaçam uma pessoa externamente, mas por dentro de sua consciência: ‘os controles internos dependem de uma socialização bem sucedida; se esta última foi realizada adequadamente, então o indivíduo que pratica certas transgressões contra as regras da sociedade será condenado pela própria consciência que na realidade constitui a interiorização dos controles sociais”.15 Por isso tem sido investido tanto, especia lmente através dos meios de comunicação, para a difusão desta nova mentalidade que vem corroendo a beleza e a dignidade do ser humano, acuando as pessoas aos estilos de vida degradantes, encurralando-as ao beco sem saída da vida sem sentido, portanto indigna de se viver.
Feminismo radical, aborto, eutanásia, educação sexual liberal e homossexualismo fazem parte desta cultura inumana.
Mas agora, é possível que sejam intensificadas as sanções contra os promotores da cultura da vida: “uma gama de sanções, extremamente variada e de peso punitivo diferente”.16
É preciso que se saiba claramente que a causa da vida humana, a defesa da família e da dignidade da pessoa humana trará exigências de sacrifícios, renúncias e sofrimentos. É causa nobre, que requer elevada consciência e magnanimidade. É defesa da civilização humana, do bem maior que possuímos, que é a vida, vida esta que nos foi dada para ser vivida na plenitude. Trata-se de uma cruzada, de um combate espiritual, em favor das promissões mais excelentes do ser humano. Por isso um bom combate.
Felicito-o por seu mandato pró-vida, pela lucidez e coragem com que tem sido perseverante no bom combate pela vida. Pois, “se entrares para o serviço de Deus, permanece firme na justiça e no temor, e prepara a tua alma para a provação”. (Ecl. 2,1), com a convicção de que “as almas dos justos estão na mão de Deus” (Sab. 3,1).
Cordialmente,
Hermes Rodrigues Nery*
Bibliografia:
1. Evangelium Vitae, 12 (http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae_po.html)
2. Evangelium Vitae, 12 (http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae_po.html)
3. Franco Garelli, verbete Controle Social, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 1, p. 283, 1992)
4. Franco Garelli, verbete Controle Social, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 1, p. 284, 1992)
5. Evangelium Vitae, 5 (http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae_po.html)
6. Evangelium Vitae, 5 (http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae_po.html)
7. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 727, 1992)
8. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 728, 1992)
9. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 728, 1992)
10. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 728, 1992)
11. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 728, 1992)
12. Declaração de Aparecida em Defesa da Vida (http://www.igrejahoje.com.br/site/index2.php?pagina=noticias&id=204)
13. Mario Stoppino, verbete Manipulação, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 2, p. 728, 1992)
14. Franco Garelli, verbete Controle Social, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 1, p. 284, 1992)
15. Franco Garelli, verbete Controle Social, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 1, p. 284, 1992)
16. Franco Garelli, verbete Controle Social, Dicionário de Política (org. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Edunb – Editora Universidade de Brasília, Vol. 1, p. 284, 1992).
____________________________
* Prof. Hermes Rodrigues Nery é Secretário-Geral do Movimento Brasil Sem Aborto, Coordenador da Comissão Diocesana em Defesa da Vida e do Movimento Legislação e Vida, da Diocese de Taubaté, e Vereador (PHS), Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Sapucaí (SP)
DIGNIDADE DO PRESO
Respeito à Dignidade Humana do Preso
Atualmente parcela considerável da população, com o grande reforço dos meios de comunicação, considera inadmissível que os presos do sistema carcerário tenham direitos. É muito comum ouvirmos a seguinte afirmação: “Os direitos humanos só servem para os presos”.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 1º, III, um dos Princípios Fundamentais, é o da “dignidade da pessoa humana”.
Como nos ensina o professor Uadi Lammêgo Bulos, “seja como for, a dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na Constituição de 1988”.
A própria Constituição Federal assegura o respeito à integridade física dos presos quando dispõe, em seu artigo 5º, XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
E o artigo 38 do Código Penal, “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
O Estado não pode ser vingativo, deve, sim, resgatar o preso ao convívio social, dentro dos ditames dos Direitos Humanos. Todo tipo de reintegração ou reinserção social do condenado faz parte dos escopos do estado democrático de direito
A execução da pena não pode ser visto como algo estático, inerte, sem dinâmica, sem vida.
A Lei de Execução PenaL, representa, como lembra René Ariel Dotti, “um marco divisório entre a marginalização absoluta do condenado e a oportunidade para que ele exerça os seus direitos”.
“Trata-se, portanto, de individualizar a observação como meio prático de identificar o tratamento penal adequado em contraste com a perspectiva massificante e segregadora, responsável pela avaliação feita através das grades: olhando para um delinqüente por fora de sua natureza e distante de sua condição humana”. Assim, se o Estado deseja seguir sua Carta Política, deve atentar criteriosamente para que sejam cumpridos os Princípios que lhe servem de norte.
Chega a ser compreensível que um cidadão deseje que um criminoso receba penas cruéis, degradantes, humilhantes e, até mesmo venha a receber a pena de morte. Agora, o que não se pode admitir de um Estado que se presta a ser Democrático de Direito, é que esse Estado descumpra os ditames erigidos em sua Constituição Federal, além de Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos ratificadas e amparadas em nosso sistema legal
Atualmente parcela considerável da população, com o grande reforço dos meios de comunicação, considera inadmissível que os presos do sistema carcerário tenham direitos. É muito comum ouvirmos a seguinte afirmação: “Os direitos humanos só servem para os presos”.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 1º, III, um dos Princípios Fundamentais, é o da “dignidade da pessoa humana”.
Como nos ensina o professor Uadi Lammêgo Bulos, “seja como for, a dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na Constituição de 1988”.
A própria Constituição Federal assegura o respeito à integridade física dos presos quando dispõe, em seu artigo 5º, XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
E o artigo 38 do Código Penal, “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
O Estado não pode ser vingativo, deve, sim, resgatar o preso ao convívio social, dentro dos ditames dos Direitos Humanos. Todo tipo de reintegração ou reinserção social do condenado faz parte dos escopos do estado democrático de direito
A execução da pena não pode ser visto como algo estático, inerte, sem dinâmica, sem vida.
A Lei de Execução PenaL, representa, como lembra René Ariel Dotti, “um marco divisório entre a marginalização absoluta do condenado e a oportunidade para que ele exerça os seus direitos”.
“Trata-se, portanto, de individualizar a observação como meio prático de identificar o tratamento penal adequado em contraste com a perspectiva massificante e segregadora, responsável pela avaliação feita através das grades: olhando para um delinqüente por fora de sua natureza e distante de sua condição humana”. Assim, se o Estado deseja seguir sua Carta Política, deve atentar criteriosamente para que sejam cumpridos os Princípios que lhe servem de norte.
Chega a ser compreensível que um cidadão deseje que um criminoso receba penas cruéis, degradantes, humilhantes e, até mesmo venha a receber a pena de morte. Agora, o que não se pode admitir de um Estado que se presta a ser Democrático de Direito, é que esse Estado descumpra os ditames erigidos em sua Constituição Federal, além de Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos ratificadas e amparadas em nosso sistema legal
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Reconhecimento estatal da esfera de dignidade na prisão
Justiça determina construção de presídio feminino em Bagé
publicado 22/09/2009 às 20:26 - Atualizado em 22/09/2009 às 20:26 - 8 visualizaçõesO Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível de Bagé, determinou em sentença de segunda-feira (21/9) que o Estado do Rio Grande do Sul construa um presídio feminino na região. O pedido à Justiça foi realizado pela Defensoria Pública que alegou inexistir estabelecimento prisional feminino na cidade de Bagé, o que seria imprescindível, visto que há 23 mulheres cumprindo pena em duas celas, com capacidade máxima para doze pessoas.
A decisão foi entregue ao Cartório nesta terça-feira, 22. Após ser intimado, o Estado do Rio Grande do Sul deverá comprovar, no prazo de 30 dias, documentalmente, que iniciou as providências necessárias à realização da obra, sob pena de incidência de multa. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça,
Para o magistrado, “até mesmo os infratores são merecedores do reconhecimento estatal de sua esfera de dignidade, não podendo, pela só supressão do ´status libertatis´ e da perda de outras prerrogativas decorrentes da sanção que lhes foi impostas, serem considerados indivíduos de segunda classe e suportarem com a ilegalidade e o arbítrio estatal.
“O Estado” considera o Juiz Borba, “ao reconhecer que existe apenas uma casa prisional destinada a mulheres no Rio Grande do Sul, sendo que a superlotação nesta e em todos os estabelecimentos penitenciários é a tônica, o demandado não está logrando elisão de sua responsabilidade, mas demonstrando o quão necessário é a intervenção judicial, visto que, no que depender de sua iniciativa, a precariedade destes estabelecimentos e o desrespeito aos direito dos apenados perpetuar-se-ão”.
Não tem razão a afirmação do Estado, afirma o Juiz, de que se a demanda fosse julgada favoravelmente aos pedidos da Defensoria Pública, estaria “caracterizada a desconsideração ao poder discricionário dos atos administrativos do Poder Executivo´”. Entende o magistrado que “ao deixar de edificar casas prisionais em quantidade e qualidade suficientes ao cumprimento das determinações legais e constituições, o Estado está violando indubitavelmente o direito das apenadas já que as mesmas restam compelidas ao cumprimento de suas penas em condições mais gravosas que as legalmente estatuídas”.
“Não estivesse o Poder Executivo perperando ilegalidade pela sua omissão, por certo não haveria margem para ingerência do Poder Judiciário”, considerou.
A Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública foi protocolada em Bagé em julho de 2009
ALIMENTAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL ARTIGO 6º CF/88
Comissão aprova inclusão da alimentação entre os direitos sociais
Fonte: Agência Câmara
A comissão especial que analisa a PEC 47/03, do Senado, acaba de aprovar a inclusão do direito à alimentação no artigo 6.º da Constituição, como direito social. A votação unânime foi acompanhada por representantes de entidades que defendem esse direito e foi aplaudida ao final. O relator, deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), afirmou que a inclusão vem atender a inúmeros tratados internacionais aos quais o País aderiu e também vai garantir que políticas de combate à fome e à miséria se tornem políticas de estado, não podendo ser modificadas ou prejudicadas pelas mudanças administrativas. A reunião foi encerrada pelo presidente, deputado Armando Abílio (PTB-PB). "Nós não queremos um País desenvolvido que se mantenha sobre os ombros de quem tem fome, sede ou não tem dignidade", disse. Íntegra da proposta: PEC-47/2003 |
terça-feira, 22 de setembro de 2009
ASSEDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO -JULHO 2009 TRT
Assédio sexual por intimidação.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região
Processo : 00115-2009-054-03-00-6 RO
Data de Publicação : 04/08/2009
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : Des. Alice Monteiro de Barros
Juiz Revisor : Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos
Recorrente: LEGÍTIMA EMPADA LTDA. E OUTRO (1)
DELVA ALVES BARBOSA (2)
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO. O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio ambiental, caracteriza-se, segundo a doutrina, por incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Situa-se nesta última hipótese a conduta do empregador que, além de simular a prática de relações sexuais com sua namorada no local de trabalho, utiliza o banheiro ali encontrado, para se exibir às empregadas, chegando, ainda, ao extremo de tentar tocar-lhe o corpo. O comportamento descrito consubstancia assédio sexual por intimidação ou assédio sexual ambiental, acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida pessoal. Tal conduta produziu dano moral, impondo-se a compensação respectiva, na forma deferida em primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, LEGÍTIMA EMPADA LTDA. e ELI DOS SANTOS MOREIRA (1); DELVA ALVES BARBOSA e, como recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Congonhas, por intermédio da r. sentença de f. 53/59, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DELVA ALVES BARBOSA em face de em face de LEGÍTIMA EMPADA LTDA. e ELI DOS SANTOS MOREIRA.
As partes recorrem dessa decisão.
Os reclamados, às f. 635/664, insurgem-se contra a condenação de reparar os danos morais. Argumentam que o conjunto da prova oral existente nos autos demonstra a prestação de serviços em ambiente respeitoso, sendo inverídicas as alegações tecidas na incial.
O reclamante apresentou contrarrazões (f. 72/78) e recurso adesivo (f. 79/81). Pugna pela declaração de nulidade do TRCT anexado aos autos, aduzindo não ter recebido a importância ali descrita. Reitera, ainda, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Desnecessário o parecer da d. Procuradoria, porque ausente interesse público.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto pela reclamada é próprio, tempestivo e a representação é regular (f. 52). Ademais, foi comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas, mediante apresentação das respectivas guias às f. 68/69.
Quanto ao recurso interposto pelo reclamante, observo que também ele é próprio e foi respeitado o octídio legal. Além disso, a representação é regular (f.13) e era dispensado o preparo.
Conheço dos recursos ordinário e adesivo, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade.
DANO MORAL
A r. sentença condenou os reclamados a pagar à autora a quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, decorrente da conduta indecorosa praticada pelo empregador no curso da prestação de serviços.
Os reclamados não se conformam com a condenação. Alegam que o conjunto da prova oral produzida desmente as alegações tecidas na peça de ingresso.
De acordo com a autora, durante todo o pacto ela foi alvo da atenção importuna do proprietário da empresa, Sr. Eli dos Santos Moreira, segundo reclamado, que se exibia em atitudes libidinosas no ambiente de trabalho, chegando ao extremo pedir para "apalpar os seios da reclamante", em certas ocasiões. A defesa negou a prática de qualquer ato ofensivo por parte do segundo réu.
De início, cabe ressaltar que, embora a reclamante não tenha mencionado a existência de assédio sexual, a narrativa dos fatos alegados na inicial configura tal espécie de abuso de poder lançado pelo empregador. A reclamante alega que era obrigada a presenciar atos libidinosos praticados pelo empregador e sua namorada, além de receber propostas e pedidos de carícias desse último.
A doutrina destaca dois conceitos básicos do assédio sexual. O primeiro deles, chamado de assédio sexual por chantagem, ocorre quando o agressor vale-se da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefícios. Quando esse tipo de assédio é praticado na relação de emprego, a coação resulta da possibilidade da vítima perder o emprego. A segunda hipótese de assédio sexual, chamada assédio por intimidação, ocorre quando se verifica a prática de incitações sexuais importunas, solicitações sexuais ou qualquer manifestação dessa mesma índole, verbal ou física, cujo efeito é prejudicar a atuação da vítima, por criar uma situação que lhe é hostil.
Rodolfo Pamplona Filho acrescenta que a casuística dessa modalidade de assédio sexual é ampla e abrange "abuso verbal ou comentários sexistas sobre a aparência física do empregado; frases ofensivas ou de duplo sentido e alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas; perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador; ...insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas; ..." (Assédio Sexual:questões conceituais, artigo publicado na Revista do TRT da 8ª Região, v. 38, n. 74, jan-jun/2005, p. 109/125).
O Juízo de origem colheu depoimentos de outras empregadas da lanchonete. As duas primeiras, ouvidas a rogo da reclamante, confirmaram o assédio por intimidação, como se mostra a seguir.
A Sra. Rita de Cássia Rocha Vieira afirmou "que trabalhou para 1ª reclamada durante 4 meses, sendo 3 meses sem CTPS assinada, tendo saído em setembro/08; que, nesse período, frequentemente o Sr. Eli se dava ao direito de apalpar os seios e as nádegas da depoente, como também da reclamante e das outras empregadas; que a atitude da depoente era tentar evitar esse tipo de conduta, porém, com certa cautela, pois dependia do emprego para se manter e pela falta de opções de emprego em São Brás; que as demais empregadas também tinham medo de repelir de forma mais agressiva o Sr. Eli, porque todas precisavam muito do emprego; que a namorada do Sr. Eli também trabalhava e continua trabalhando no estabelecimento; que o Sr. Eli frequentemente proporcionava a todos cenas com sua namorada imitando ato sexual, enfiando a mão dentro de sua calça e dentro de sua blusa para apalpar seus seios; que, dentro da cozinha, há um banheiro para uso dos funcionários; que o Sr. Eli costumava tomar banho de porta aberta e, algumas vezes, saia de toalha para a cozinha; que chegou a ver o Sr. Eli nu, no banheiro, numa ocasião em que saia do forno que dava direto para o banheiro; que recebeu ligações do Sr. Eli e de sua namorada fazendo agressões verbais pelo fato de ter sido convocada como testemunha...." (f. 20).
A segunda testemunha, Sra. Marta Inácio Urzedo, embora tenha se mostrado mais constrangida durante a inquirição, confirmou que o Sr. Eli fazia "piadinhas e brincadeiras comentando das "bundas" e dos "peitos da depoente e das demais empregadas". Assegurou, ainda, que "também com a suas colegas chegou a ver o Sr. Eli fazer as mesmas piadas e brincadeiras". Ressaltou, por fim, que deixou o serviço por sua iniciativa, em decorrência do ambiente de trabalho (f. 20/21).
A primeira testemunha apresentada pela reclamada, assegurou ter trabalhado durante 2 anos na reclamada até novembro/06 e, depois, em um segundo período, entre outubro de 2007 e 30.04.08. Essa depoente informou que "sempre teve bom relacionamento com o Sr. Eli, que considera que ele é um ótimo patrão; que o Sr. Eli também tinha um relacionamento respeitoso com as demais empregadas" (f. 21). A segunda testemunha arrolada pela ré também negou as investidas atribuídas ao Sr. Eli, ao passo que a terceira testemunha apresentada pelos reclamados declarou desconhecer qualquer atitude do réu nesse sentido (f. 21).
A meu ver, as informações colhidas a rogo da autora, de fato, conferem maior credibilidade que a prova produzida pelos réus. A testemunha Rita de Cássia que laborou juntamente da obreira, também foi vítima da atitude exibicionista do proprietário da empresa. Essa testemunha confirmou as alegações da inicial ao ressaltar que o segundo réu, além de simular a prática de relações sexuais com sua namorada no ambiente de trabalho, invadia a esfera privada e moral das empregadas ao tecer comentários sobre seus corpos, lançando propostas inconvenientes e constrangedoras. É de se ressaltar, ainda, que a conduta mais ofensiva do segundo réu foi observada por essa testemunha no período em que ela laborou na reclamada, ou seja, a partir de maio/08, quando a testemunha Clenia, arrolada pelos recorrentes, não mais trabalhava no local.
A testemunha Micheli Sabrina Arnaldo, segunda ouvida a rogo dos réus, negou que o proprietário fizesse brincadeiras com as empregadas, sem tecer, contudo, maiores informações sobre a conduta a ele atribuída. A terceira testemunha apresentada pelos recorrentes, também em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia, pois não soube informar acerca do comportamento do Sr. Eli com as demais empregadas, além de afirmar que não trabalhava juntamente com a reclamante.
A prova produzida pela autora é mais convincente, no particular, pois as testemunhas por ela arroladas confirmaram a prática de assédio pelo segundo reclamado.
Ao contrário do alegado no recurso, as declarações prestadas pelas testemunhas não são conflitantes com as informações prestadas pela autora, em depoimento ao Juízo. Na verdade, as versões das empregadas são coerentes entre si. O fato de a obreira ter assegurado que só passou a presenciar a atitude do reclamado em "tomar banho de porta aberta" nos últimos três meses do contrato de trabalho, não impede que a testemunha Rita já o tivesse visto nessa situação, em época anterior. Por outro lado, a reclamante afirma que a tentativa do réu em lhe apalpar os seios não eram concretizadas em função do "ato de rejeição da depoente" que não deixava tal situação acontecer. A testemunha, por sua vez, confirma a prática de tais movimentos pelo réu e também as tentativas das empregadas de furtar-se a esse tipo de contato. As versões contidas nos depoimentos são, portanto, compatíveis entre si. Vale ressaltar, aliás, que um dos elementos caracterizadores do assédio sexual, é justamente a resistência do assediado, de molde a evidenciar o constrangimento nele provocado.
Considero, desta forma, demonstrada a conduta ilícita do reclamado, o que enseja o pagamento da reparação do dano moral sofrido em consequência do assédio sexual. No caso dos autos, não há dúvida de que a conduta do réu provocou humilhação e sofrimento à autora, ofensivos à sua moral.
Quanto ao valor da compensação do dano moral, ressalto que no ordenamento jurídico pátrio não existe um parâmetro para sua fixação. Deve ser recordado que a indenização, nesse caso, possui a finalidade dúplice de propiciar um lenitivo adequado à vítima e, ao mesmo tempo, impor sanção pedagógica capaz de coibir a repetição da conduta ilícita. Ao sopesar todos esses aspectos, concluo que a reparação deferida é excessiva, mormente considerando que o capital social da empresa é de R$4.000,00 (f. 50), tratando-se de empresa de pequeno porte, localizada em Município com número reduzido de habitantes. Logo considero que a importância de R$4.000,00 revela-se mais condizente à situação financeira de ambas as partes, sem perder de vista o caráter punitivo, a fim de que tais fatos não ocorram novamente.
Provejo para reduzir a indenização referente ao dano moral para R$4.000,00.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
NULIDADE DO TRCT
Insiste a reclamante no pedido de declaração de nulidade do TRCT anexado aos autos, aduzindo não ter recebido a importância ali descrita. Argumenta, ademais, que o referido termo deveria ter sido homologado pelo Sindicato de classe da categoria, e não pelo Juiz de Paz, conforme gradação prevista no parágrafo 3º do art. 477 da CLT.
Sem razão, contudo.
Afasta-se, de início, a alegação de que não foi obedecida a gradação legal das entidades autorizadas a proceder à homologação do TRCT. Trata-se, na verdade, de inovação recursal, porquanto a autora na inicial em momento algum alegou ter sido a rescisão contratual homologada por autoridade diversa daquela autorizada naquela região. A narrativa contida na peça de ingresso foi a de que o termo havia sido assinado em momento anterior ao acerto rescisório, tanto pela autora como pelo Juiz de Paz, que deixou de prestar-lhe a assistência devida. De acordo com a reclamante, não obstante a quitação passada no referido documento, não foi paga pela reclamada a totalidade das verbas ali discriminadas.
A autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, pois não foi produzida nenhuma prova a corroborar o vício alegado em sua rescisão contratual. A tese exposta pela reclamante de que as assinaturas constantes do termo foram apostas em momentos distintos, além de ser inovadora, demandaria a análise de prova técnica para ser comprovada, o que não foi requerido nos autos. Por outro lado, o fato de um dos depoimentos revelar que a testemunha não recebeu as verbas rescisórias não indica que o mesmo tenha ocorrido com a reclamante, diante da presunção gerada pelo recibo no TRCT.
Assim, considera-se que os lançamentos efetuados no TRCT de f. 09 foram efetivamente recebidos pela Reclamante.
Mantém-se, portanto, o indeferimento do pagamento das diferenças postuladas na inicial.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
O reclamante requer a aplicação da multa prevista no art. 477, CLT, ao argumento de que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu fora do prazo e de forma incompleta.
No entanto, pelo que se depreende do TRCT de f. 09, o pagamento do acerto rescisório ocorreu tempestivamente, sendo a quitação parcial, por si só, não enseja a aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para reduzir a importância deferida a título de compensação por danos morais para R$4.000,00. Reduzo o valor da condenação para R$4.000,00, reduzindo-se proporcionalmente as custas para R$80,00.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para reduzir a importância deferida a título de compensação por danos morais para R$4.000,00. Reduziu o valor da condenação para R$4.000,00, reduzindo-se proporcionalmente as custas para R$80,00.
Belo Horizonte, 23 de julho de 2009.
ALICE MONTEIRO DE BARROS
Juíza Relatora
domingo, 20 de setembro de 2009
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo 18 da
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
A IGNORANCIA DE CONSTRANGER AOS OUTROS
“Onde está o homem que tem a prova incontestável da verdade de tudo o que sustenta, ou da falsidade de tudo o que condena, ou que pode dizer que examinou até o fundo todas as suas opiniões, ou as de outrem? A necessidade de acreditar sem conhecimento, ou freqüentemente em bases muito frágeis, nesse fugidio estado de ações e de cegueira em que nos encontramos, deveria nos deixar mais ocupados e cuidadosos em nos informar a nós mesmos do que em constranger os outros.”John Locke (1632-1704) |
sábado, 19 de setembro de 2009
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF/88
Fernando Ferreira dos Santos
promotor de Justiça no Piauí, mestre em Direito Público pela UFC
1- Introdução
Assente é, na moderna doutrina constitucional, que a Constituição é uma norma jurídica e não uma norma qualquer, mas a primeira entre todas, lex superior, que, em virtude de sua supremacia, erige-se como parâmetro de validez das demais normas jurídicas do sistema, inexistindo, portanto, como já asseverava Rui Barbosa, cláusulas ociosas, com mero valor de conselhos, avisos ou lições.
O presente trabalho busca, assim, contribuir para uma reflexão em torno das seguintes perguntas: Qual o sentido e a função da expressão dignidade da pessoa humana? Qual o seu alcance? Que significa dizer-se, como está inscrito no inciso III, art. 1º, da Constituição Federal, que o Brasil é uma República Federativa que tem com fundamento a dignidade da pessoa humana?
2- Origem e desenvolvimento do conceito de Dignidade da Pessoa Humana
Não há, nos povos antigos, o conceito de pessoa tal como o conhecemos hoje. O homem para a filosofia grega, era um animal político ou social, como em Aristóteles, cujo ser era a cidadania, o fato de pertencer ao Estado, que estava em íntima conexão com o Cosmos, com a natureza, como ensina Jaeger(1). Zeller, citado por Batista Mondin, chega a afirmar que "na filosofia antiga falta até mesmo o termo para exprimir a personalidade"(2), já que o termo "persona" deriva do latim.
O conceito de pessoa, como categoria espiritual, como subjetividade, que possui valor em si mesmo, como ser de fins absolutos, e que, em conseqüência, é possuidor de direitos subjetivos ou direitos fundamentais e possui dignidade, surge com o Cristianismo, com a chamada filosofia patrística, sendo depois desenvolvida pelos escolásticos.
A proclamação do valor distinto da pessoa humana terá como conseqüência lógica a afirmação de direitos específicos de cada homem, o reconhecimento de que, na vida social, ele, homem, não se confunde com a vida do Estado, além de provocar um "deslocamento do Direito do plano do Estado para o plano do indivíduo, em busca do necessário equilíbrio entre a liberdade e a autoridade"(3).
Para Immanuel Kant, na sua investigação sobre o verdadeiro núcleo da teoria do conhecimento, o sujeito torna-se o elemento decisivo na elaboração do conhecimento. Propôs ele, assim, uma mudança de método no ato de conhecer, que ele mesmo denomina "revolução copernicana". Ou seja, em vez de o sujeito cognoscente girar em torno dos objetos, são estes que giram em redor daquele. Não se trata mais, portanto, de que o nosso conhecimento deve amoldar-se aos objetos, mas que estes devem ajustar-se ao nosso conhecimento. Trata-se, como comenta Georges Pascal, de uma substituição, em teoria de conhecimento, de uma hipótese idealista à hipótese realista(4).
Porém, o sujeito kantiano, o sujeito transcendental, a consciência enquanto tal, a razão universal, é "uma estrutura vazia", que, separada da sensibilidade, nada pode conhecer. O pensamento humano é, pois, dependente da sensibilidade. "Neste sentido - diz Manfredo A. de Oliveira -, pode-se dizer que a teoria é, para Kant, a dimensão da autoalienação da razão"(5).
Só através da práxis, a razão se libertará da autoalienação na teoria, porquanto, no domínio da prática, a razão está a serviço de si mesma. O que significa não procurar as normas do agir humano na experiência, pois isso significaria submeter o homem a outro homem. E o que caracteriza o ser humano, e o faz dotado de dignidade especial, é que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em si mesmo.
Para Kant, pois, a razão prática possui primazia sobre a razão teórica. A moralidade significa a libertação do homem, e o constitui como ser livre. Pertencemos, assim, pela práxis, ao reino dos fins, que faz da pessoa um ser de dignidade própria, em que tudo o mais tem significação relativa. "Só o homem não existe em função de outro e por isso pode levantar a pretensão de ser respeitado como algo que tem sentido em si mesmo".(6)
Para Kant, pois, o homem é um fim em si mesmo e, por isso, tem valor absoluto, não podendo, por conseguinte, ser usado como instrumento para algo, e, justamente por isso tem dignidade, é pessoa.
2. 1. Concepções do conceito de dignidade da pessoa humana
Utilizando-nos da terminologia empregada por Miguel Reale, constatamos, historicamente, a existência de, basicamente, três concepções da dignidade da pessoa humana(7): individualismo, transpersonalismo e personalismo.
Caracteriza-se o individualismo pelo entendimento de que cada homem, cuidando dos seus interesses, protege e realiza, indiretamente, os interesses coletivos. Seu ponto de partida é, portanto, o indivíduo.
Tal juízo da dignidade da pessoa humana, por demais limitado, característico do liberalismo ou do "individualismo-burguês"(8), "dista de ser una respetable reliquia de la arqueologia cultural"(9), compreende um modo de entender-se os direitos fundamentais.
Estes serão, antes de tudo, direitos inatos e anteriores ao Estado, e impostos como limites à atividade estatal, que deve, pois, se abster, o quanto possível, de se intrometer na vida social. São direitos contra o Estado, "como esferas de autonomia a preservar da intervenção do Estado"(10). Denominam-se-lhes, por isso, direitos de autonomia e direitos de defesa(11).
Redunda, ainda, como advertem Reale(12) e Canotilho(13), num balizamento da compreensão e interpretação do Direito e, a fortiori, da Constituição. Assim, interpretar-se-á a lei com o fim de salvaguardar a autonomia do indivíduo, preservando-o das interferências do Poder Público. Ademais, num conflito indivíduo versus Estado, privilegia-se aquele.
Já com o transpersonalismo, temos o contrário: é realizando o bem coletivo, o bem do todo, que se salvaguardam os interesses individuais; inexistindo harmonia espontânea entre o bem do indivíduo e o bem do todo, devem preponderar, sempre, os valores coletivos. Nega-se, portanto, a pessoa humana como valor supremo(14). Enfim, a dignidade da pessoa humana realiza-se no coletivo.
Consectárias desta corrente serão as concepções socialista ou coletivista, do qual a mais representativa será, sem dúvida, a marxista. Com efeito, para Marx, os direitos do homem apregoados pelo liberalismo não ultrapassam "o egoísmo do homem, do homem como membro da sociedade burguesa, isto é, do indivíduo voltado para si mesmo, para seu interesse particular, em sua arbitrariedade privada e dissociado da comunidade"(15). Distinguindo os direitos dos homens dos direitos do cidadão, aqueles nada mais são que os direitos do homem separado do homem e da comunidade.
Conseqüência lógica será uma tendência na interpretação do Direito que limita a liberdade em favor da igualdade(16), que tende a identificar os interesses individuais com os da sociedade, que privilegia estes em detrimento daqueles.
A terceira corrente, que ora se denomina personalismo, rejeita quer a concepção individualista, quer a coletivista; nega seja a existência da harmonia espontânea entre indivíduo e sociedade, resultando, como vimos, numa preponderância do indivíduo sobre a sociedade, seja a subordinação daquele aos interesses da coletividade.
Marcante nesta teoria, em que se busca, principalmente, a compatibilização, a interrelação entre os valores individuais e valores coletivos, é a distinção entre indivíduo e pessoa(17). Se ali, exalta-se o individualismo, o homem abstrato, típico do liberalismo-burguês, aqui, destaca-se que ele "não é apenas uma parte. Como uma pedra-de-edifício no todo, ele é, não obstante, uma forma do mais alto gênero, uma pessoa, em sentido amplo - o que uma unidade coletiva jamais pode ser", como sintetiza Nicolai Hartimann, citado por Mata-Machado.(18).
Assim, enquanto o indivíduo é uma "unità chiusa in se stessa", a pessoa é uma "unità aperta". Em conseqüência, não há que se falar, aprioristicamente, num predomínio do indivíduo ou no predomínio do todo. A solução há de ser buscada em cada caso, de acordo com as circunstâncias; solução que pode ser a compatibilização entre os mencionados valores, "fruto de uma ponderação na qual se avaliará o que toca ao indivíduo e o que cabe ao todo"(19), mas que pode, igualmente, ser a preeminência de um ou de outro valor.
Porém, se se defende, como Lacambra, que "não há no mundo valor que supere ao da pessoa humana"(20), a primazia pelo valor coletivo não pode, nunca, sacrificar, ferir o valor da pessoa. A pessoa é, assim, um minimun, ao qual o Estado, ou qualquer outra instituição, ser, valor não pode ultrapassar(21).
Neste sentido, defende-se que a pessoa humana, enquanto valor, e o princípio correspondente, de que aqui se trata, é absoluto, e há de prevalecer, sempre, sobre qualquer outro valor ou princípio(22).
3- Os princípios como espécie de norma
Estabelecido que a pessoa ¾ distinta do indivíduo ¾ é um valor e o seu princípio correspondente ¾ a dignidade da pessoa humana ¾ é absoluto, e há de prevalecer sempre sobre qualquer outro valor ou princípio, impõe-se, agora, que se precise o conceito de princípio.
Alinhamo-nos entre aqueles — contrariamente ao pensamento dominante ainda no Brasil — que propugnam serem os princípios espécies de norma, diferentes, portanto, lógica e qualitativamente, das regras; dotados, pois, de igual positividade. São, numa palavra, princípios expressos constitucionalmente, princípios positivos.
Herbert Hart, Em O Conceito de Direito, lançado em 1961, ensina que, na busca sobre a natureza do Direito, há certas questões principais recorrentes: uma delas refere-se a que o sistema jurídico consiste pelo menos em geral em regras. Ele mesmo, constrói um modelo complexo, o Direito como a união entre regras primárias e regras secundárias, que é, assim, "a chave para a ciência do direito"(23).
Reformulando o conceito de obrigação, ele remete-o necessariamente a uma regra. Em vez de se falar nela como predição ou cálculo de probabilidades, de reação ao desvio, deve-se dizer que a atitude de uma pessoa enquadra-se em tal regra.
Regra que, enquanto padrão de comportamento, "um guia de conduta da vida social" não é, de forma alguma, uma idéia simples. Há, por conseguinte, necessidade de assinalar os diferentes tipos. Assim, distinguem-se as regras primárias e as regras secundárias. Aquelas determinam que as pessoas façam ou se abstenham de fazer certas ações; estas asseguram às pessoas a possibilidade de criar, extinguir, modificar, julgar as regras primárias. Nas palavras de Hart: "As regras do primeiro tipo impõem deveres, as regras do segundo tipo atribuem poderes, público ou privado"(24).
Por sua vez, as regras secundárias são de três tipos: a) de reconhecimento (rule of recognition), permitem definir quais as regras que pertencem ao ordenamento. Seu objetivo é eliminar as incertezas quanto às regras primárias; b) de alteração (rules of change), que conferem poder a um indivíduo ou a um corpo de indivíduos para introduzir novas regras primárias e eliminar as antigas, impedindo, assim, que sejam estáticas; c) de julgamento ou de adjudicação (rule of adjudication), dão poder aos indivíduos para proferir determinações dotadas de autoridade respeitantes à questão sobre se, num caso concreto, foi violada uma regra primária(25).
Por sua vez, o jusfilósofo norteamericano Ronald Dworkin, sucessor de Herbert Hart na cattedra de Jurisprudence na Universidade de Oxford, objetiva, em seus escritos(26), fundamentalmente, mostrar as insuficiências seja do positivismo seja do utilitarismo(27). Para tanto, valer-se-á, sobretudo, da diferença, de caráter lógico, entre princípio e regra. O direito é, pois, para ele um sistema de regras e princípios.
Dworkin monstra que, nos chamados casos-limites ou hard cases, quando os juristas debatem e decidem em termos de direitos e obrigações jurídicas, eles utilizam standards que não funcionam como regras, mas trabalham com princípios, política e outros gêneros de standards.
Princípios (principles) são, segundo este autor, exigências de justiça, de eqüidade ou de qualquer outra dimensão da moral. Deste conceito decorre, como lembra Vera Karam de Chueri que "o texto constitucional ¾ não importa se brasileiro ou americano ¾ faz com que a validade de um direito dependa não de uma determinada regra positiva, mas de complexos problemas morais"(28), inexistindo, por conseguinte, a dicotomia entre questões de direito e questões de justiça, em que se supera a antinomia clássica Direito Natural/Direito Positivo(29).
Afirmar que os juristas empregam princípios e não regras é admitir que são duas espécies de norma, cuja diferença é de caráter lógico. Embora orientem para decisões específicas sobre questões de obrigações jurídicas, diferem pelo cunho da orientação que sugerem. Assim, as regras, ao contrário dos princípios, indicam conseqüências jurídicas que se seguem automaticamente quando ocorrem as condições previstas. Dizemos, pois, com Lourival Vilanova, citado por Grau, que "se se dá um fato F qualquer, então o sujeito S deve fazer ou deve omitir ou pode fazer ou pode omitir conduta C ante outro sujeito S"(30).
Um princípio não determina as condições que tornam sua aplicação necessária. Ao revés, estabelece uma razão (fundamento) que impele o intérprete numa direção, mas que não reclama uma decisão específica, única. Daí acontecer que um princípio, numa determinada situação, e frente a outro princípio, não prevaleça, o que não significa que ele perca a sua condição de princípio, que deixe de pertencer ao sistema jurídico.
Por conseguinte, as regras, ao contrário dos princípios, são aplicáveis na forma do tudo ou nada. Se se dão os fatos por ela estabelecidos, então ou a regra é válida e, em tal caso, deve-se aceitar a conseqüência que ela fornece; ou a regra é inválida e, em tal caso, não influi sobre a decisão. Num jogo de basquete, por exemplo, se um jogador comete três faltas, está fora do jogo.
Desta primeira diferença decorre uma outra: os princípios possuem uma dimensão de peso ou de importância que as regras não têm.. Quando os princípios conflitam (como a política de proteção aos consumidores de automóveis e os princípios da liberdade contratual) para resolvê-lo é necessário ter em consideração o peso relativo de cada um. Quem deve decidir um problema, em que se requer a valoração de todos os princípios concorrentes e controversos que ele traz consigo, mais que identificar um princípio válido, impõe-se encontrar uma conciliação entre eles(31).
As regras não possuem esta dimensão. Não podemos afirmar que uma regra é mais importante do que uma outra dentro do sistema jurídico, no sentido de que, se duas regras colidem, uma prevalece sobre a outra em virtude de seu maior peso.
Assim, se duas regras colidem, então uma delas não pode ser válida. Em conseqüência, cada sistema jurídico possuirá meios que possibilitem regular e decidir tais conflitos. A este conflito a doutrina denomina antinomia, que são resolvidas pelos critérios: cronológico ¾ lex posterior derogat priori; hierárquico ¾ lex superior derogat inferior; da especialidade ¾ lex specialis derogat generali(32).
O pensamento de Ronald Dworkin é retomado, dentro do sistema da civil law, pelo constitucionalista alemão Robert Alexy, que, considerando o modelo do jusfilósofo americano "demasiado simple" busca formular "un modelo más diferenciado"(33).
Em Robert Alexy, a teoria dos princípios — e a distinção entre princípios e regras — constitui o marco de uma teoria normativa-material dos direitos fundamentais e, com ela, o ponto de partida para responder à pergunta acerca da possibilidade e dos limites da racionalidade no âmbito destes direitos. E será, por conseguinte, a base da fundamentação jusfundamental e a chave para a solução dos problemas centrais da dogmática dos direitos fundamentais(34).
Assim, sem uma perfeita compreensão desta distinção, própria da estrutura das normas de direito fundamental, é impossível formular-se uma teoria adequada dos limites dos direitos fundamentais, quanto à colisão entre estes e uma teoria suficiente acerta do papel que eles desempenham no sistema jurídico.
Para Robert Alexy, o ponto decisivo para distinção entre regras e princípios é que estes são mandados de otimização, isto é, são normas que ordenam algo que deve ser realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento depende não somente das possibilidades reais mas também das jurídicas(35).
Por sua vez, as regras são normas que somente podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então, há de fazer-se exatamente o que ela exige, nem mais, nem menos. Elas contêm, pois, determinações, no âmbito do fática e juridicamente possível. Isto significa que a diferença entre regras e princípios é qualitativa, e não apenas de grau(36).
Onde, porém, a distinção entre regras e princípios se mostra mais claramente se dá nas colisões de princípios e no conflitos de regras. Embora apresentem um aspecto em comum — o fato de duas normas, aplicadas independentemente, conduzem a resultados incompatíveis — diferenciam-se, fundamentalmente, na forma como se soluciona o conflito.
Assim, os conflitos de regras se resolvem na dimensão de validez. Ou seja, somente podem ser solucionados introduzindo-se uma regra de exceção, debilitando o seu caráter definitivo, ou declarando-se inválida, pelo menos, uma das regras. Com efeito, uma norma vale ou não vale juridicamente. E se ela vale e é aplicável a um caso, significa que vale também sua conseqüência jurídica(37).
Daí que o conflito entre duas regras há de ser solucionado por outras regras, como "lex posterior derogat legi priori" e "lex specialis derogat legi generali". E conclui Alexy :"lo fundamental es que la decisión es una decisión acerca de la validez"(38).
De sua banda, a colisão de princípios se resolve na dimensão de peso, tal como o expressa Ronald Dworkin. Quando dois princípios entram em colisão — por exemplo, se um diz que algo é proibido e outro, que é permitido —, um dos dois tem que ceder frente ao outro, porquanto um limita a possibilidade jurídica do outro. O que não implica que o princípio desprezado seja inválido, pois a colisão de princípios se dá apenas entre princípios válidos.
4- O princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição brasileira de 1988
Em Kant, como vimos, o que caracteriza o ser humano, e o faz dotado de dignidade especial é que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em si mesmo. Como diz Kant, "o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade"(39).
Conseqüentemente, cada homem é fim em si mesmo. E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a idéia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e "um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro"(40).
No entanto, tomar o homem como fim em si mesmo e que o Estado existe em função dele, não nos conduz a uma concepção individualista da dignidade da pessoa humana. Ou seja, que num conflito indivíduo versus Estado, privilegie-se sempre aquele. Com efeito, a concepção que aqui se adota, denominada personalista, busca a compatibilização, a interrelação entre os valores individuais e coletivos; inexiste, portanto, aprioristicamente, um predomínio do indivíduo ou o predomínio do todo. A solução há de ser buscada em cada caso, de acordo com as circunstâncias, solução que pode ser tanto a compatibilização, como, também, a preeminência de um ou outro valor.
A pessoa é, nesta perspectiva, o valor último, o valor supremo da democracia, que a dimensiona e humaniza(41). É, igualmente, a raiz antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de Direito o que, como vimos, não implica um conceito "fixista" da dignidade da pessoa humana, o "homo clausus", ou o "antropologicun fixo". Ao contrário, sendo a pessoa unidade aberta, sugere uma "integração pragmática"(42).
Saliente-se, ainda, que, pelo caráter intersubjetivo da dignidade da pessoa humana, defendido por W. Maihofer, citado por Pérez Luño (43), na elaboração de seu significado parte-se da situação básica (Grundsituation) do homem em sua relação com os demais, isto é, da situação do ser com os outros (Mitsein), em lugar de fazê-lo em função do homem singular encerrado em sua esfera individual (selbstein). O que, ressaltamos nós, tem particular importância na fixação, em caso de colisão entre direitos fundamentais de dois indivíduos, do minimun invulnerável, além de, como destacou Pérez Luño, contribuir no estabelecimento dos limites e alcance dos direitos fundamentais.
Relembre-se, neste momento, a decisão do Tribunal Constitucional espanhol que, precisando justamente o significado da primazia da dignidade da pessoa humana (art. 10.1 da Constituição espanhola), sublinhou que a dignidade há de permanecer inalterável qualquer que seja a situação em que a pessoa se encontre, constituindo, em conseqüência, um mininum invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar(44).
Neste sentido, ou seja, que a pessoa é um minimun invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, dissemos que a dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto; porquanto, repetimos, ainda que se opte, em determinada situação, pelo valor coletivo, por exemplo, esta opção não pode nunca sacrificar, ferir o valor da pessoa.
Distanciamo-nos, pois, do pensamento de Robert Alexy, que, como vimos, rejeita, radicalmente, a existência de princípios absolutos, chegando a afirmar que se os há, impõe-se modificar o conceito de princípio.
Ernst Bloch, citado por Pérez Luño(45), destaca que a dignidade da pessoa humana possui duas dimensões que lhe são constitutivas: uma negativa e outra positiva. Aquela significa que a pessoa não venha ser objeto de ofensas ou humilhações. Daí o nosso texto constitucional dispor, coerentemente, que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante"(art. 5º, III, CF). Com efeito, "a dignidade — ensina Jorge Miranda(46) — pressupõe a autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao Estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas".
Impõe-se, por conseguinte, a afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável; a garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento da personalidade; a libertação da "angústia da existência" da pessoa mediante mecanismos de socialidade, dentre os quais se incluem a possibilidade de trabalho e a garantia de condições existenciais mínimas"(47).
Por sua vez, a dimensão positiva presume o pleno desenvolvimento de cada pessoa, que supõe, de um lado, o reconhecimento da total autodisponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possibilidades de atuação próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que uma predeterminação dada pela natureza(48).
Vimos que a proclamação do valor distinto da pessoa humana teve como conseqüência lógica a afirmação de direitos específicos de cada homem. A dignidade da pessoa humana é, por conseguinte, o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a "fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais"(49), a fonte ética, que confere unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais(50), o "valor que atrai a realização dos direitos fundamentais"(51), "el valor básico (Grundwert) fundamentador de los derechos humanos"(52). "Los derechos fundamentales son la expresión más inmediata de la dignidade humana"(53).
Daí falar-se, em conseqüência, na centralidade dos direitos fundamentais dentro do sistema constitucional, que eles apresentam não apenas um caráter subjetivo mas também cumprem funções estruturais, são "conditio sine qua non del Estado constitucional democrático"(54).
Outrossim, a fundamentalidade destes direitos(55), tanto formal como material. Ou seja, as normas de direito fundamental ocupam o grau superior da ordem jurídica; estão submetidas a processos dificultosos de revisão; constituem limites materiais da própria revisão; vinculam imediatamente os poderes públicos; significam a abertura a outros direitos fundamentais.
Dessa maneira, a interpretação dos demais preceitos constitucionais e legais há de fazer-se à luz daquelas normas constitucionais que proclamam e consagram direitos fundamentais, as normas de direito fundamental. Com razão, Canotilho fala "que a interpretação da Constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais"(56). E, nas palavras de Pérez Luño, "para cumplir sus funciones los derechos fundamentales están dotados de una especial fuerza expansiva, o sea, de una capacidad de proyectar-se, a través de los consguientes métodos o técnicas, a la interpretación de todas las normas del ordenamiento jurídico. Así, nuestro Tribunal Constitucional há reconocido, de forma expressiva, que los derechos fundamentales son el parámetro ‘de conformidad con el cual deben ser interpretadas todas las normas que componen nuestro ordenamiento’"(57).
NOTAS
1. - TOBEÑAS, José Castan - Los Derechos del Hombre, p. 39; REALE, Miguel - Questões de Direito Público, p. 3.
2. - MONDIN, Battista - O homem, quem é ele? P. 285, nota 2.
3. - REALE, Miguel - op. cit., p. 4.
4. - PASCAL, Georges - O pensamento de Kant, p. 36.
5. - OLIVEIRA, Manfredo – A Filosofia na crise da modernidade., p. 19.
6. - OLIVEIRA, Manfredo - idem, p. 23
7.- REALE, Miguel - Filosofia do Direito, p. 277. Jorge Miranda, por sua vez, utiliza os termos individualismo, que, para ele, também pode ser chamado personalismo; supra-individualismo e transpersonalismo, que, portanto, são usados em sentidos diferentes daqueles por nós empregados. Apud, MIRANDA, Jorge - Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p.38.
8. - FARIAS, Edilsom Pereira - Colisão de Direitos, p. 47.
9. - SANCHIS, Luis Prieto - Estúdios sobre Derechos Fundamentales, p. 26. Aliás, podemos entrever em algumas interpretações da Constituição e dos Direitos Fundamentais inúmeros traços individualistas
10. - NOVAIS, Jorge Reis - Contributo para uma Teoria do Estado de Direito, p. 73.
11. - CANOTILHO, J.J Gomes - Direito Constitucional, p. 505.
12. - REALE, Miguel - Idem, p. 278.
13. - CANOTILHO, J.J. Gomes - op. cit., p. 505, fala "que a interpretação da Constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais".
14. - REALE, Miguel - op. cit., p. 277.
15. - MARX, Karl - A questão judaica, p. 44.
16. - REALE, Miguel - Filosofia do Direito, p. 278
17. - Veja-se, a propósito, o excelente e inovador trabalho de MATA-MACHADO, E. G. da, Contribuição ao personalismo jurídico, no qual se defende a pessoa como fim do Direito, e se expõe, historicamente, a distinção entre indivíduo e pessoa.
18. - MATA-MACHADO, E. G. da - op. cit., p. 142.
19. - FARIAS, Edilsom - op. cit., p. 48; REALE, Miguel - op. cit., p. 278.
20. -MATA-MACHADO, E.G. da - op. cit., p. 141.
21. - De idêntica opinião é Reale e Farias.
22. - Em sentido contrário, ALEXY, Robert - Teoria de los Derechos Fundamentales, p. 117; FARIAS, E., op. cit., p. 47. Porém, e inobstante tal afirmação, se pode dizer que os dois autores, ao final, terminam por aceitar que o principio da dignidade da pessoa humana geralmente prevalece sobre os demais.
23. -HART, Herbert L. A. - O conceito de Direito, p. 91.
24. - HART, Herbert - op. cit., p. 91.
25. - HART, Herbert - op. cit., p. 102 e segs.
26. - Utilizaremos, sobretudo, os artigos recolhidos no livro, segundo a versão italiana, I diritti presi sul serio, em que ele se detém sobre o modelo de regras e princípios.
27. - DWORKIN, Ronald - I diritti presi sul serio, p. 90.
28. - CHUERI, Vera Karam de – Filosofia do Direito e Modernidade – possibilidade de um discurso instituinte de direitos, p. 85.
29. - BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional, p. 247.
30. - GRAU, Eros Roberto – A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica), p. 124.
31. - Segundo Pérez Luño, tal tese desconhece a possibilidade de uma interpretação sistemática da Constituição, em que as distintas normas constitucionais recebem seu sentido não somente de sua adequação ao postulado pelos valores e princípios constitucionais, mas também por sua possibilidade de conjugar-se com outras normas específicas constitucionais que contribuem para elucidar o sentido lógico e objetivo do texto fundamental em seu conjunto. Apud, PÉREZ LUÑO, Antonio E. - Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución, p. 294.
32. - BOBBIO, Norberto - Teoria do Ordenamento Jurídico, p. 92 a 107
33. - ALEXY, Robert - Teoria de los Derechos Fundamentales, p. 99.
34. - ALEXY, Robert - Idem, p. 81.
35. - ALEXY, Robert - op. cit., p. 86.
36. - ALEXY, Robert - op. cit., p. 87.
37. - ALEXY, Robert - op. cit., p. 88.
38. - ALEXY, Robert - op. cit., p. 88.
39. - KANT, I., Immanuel - Fundamentação da Metafísica dos Costumes, p. 68.
40. - FARIAS, Edilsom, op. cit., p. 51.
41. - Anais da XV Conferência Nacional da OAB, p. 549.
42. - CANOTILHO, J. J. Gomes - Direito Constitucional, p. 362/363.
43. - PÉREZ LUÑO, Antonio E., op. cit., p. 318.
44. - SEGADO, Francisco Fernández, op. cit., p. 74.
45. - PÉREZ LUÑO, Antonio E., op. cit., p. 318; TOBEÑAS, José Castán, ob. Cit., p.
46. - MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p. 168/169
47. - CANOTILHO, J.J. Gomes - Direito Constitucional, p. 363.
48. - PÉREZ LUÑO, Antonio, op. cit., p. 318.
49. - FARIAS, Edilsom, op. cit., p. 54.
50. - MIRANDA, Jorge - Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p. 166/167.
51. - SILVA, José Afonso da - Anais da XV Conferência Nacional da OAB, p. 549.
52. - PÉREZ LUÑO, Antonio, op. cit., p. 318.
53. - SEGADO, Francisco Fernandez, op. cit., p. 77.
54. - SEGADO, Francisco Fernandez, op. cit., p. 77.
55.- ALEXY, Robert, op. cit., p. 503 e segs.; CANOTILHO, J.J. Gomes - Direito Constituiconal, p. 498 e segs, que, aliás, diz ser a dignidade da pessoa humana "a raiz fundamentante dos direitos fundamentais".
56. - CANOTILHO, J.J. Gomes, op. cit., p. 505, fala "que a interpretação da Constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais".
57.- PÉREZ LUÑO, Antonio, op. cit., p. 310.
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