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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

DIGNIDADE DO PRESO

Respeito à Dignidade Humana do Preso
Atualmente parcela considerável da população, com o grande reforço dos meios de comunicação, considera inadmissível que os presos do sistema carcerário tenham direitos. É muito comum ouvirmos a seguinte afirmação: “Os direitos humanos só servem para os presos”.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 1º, III, um dos Princípios Fundamentais, é o da “dignidade da pessoa humana”.
Como nos ensina o professor Uadi Lammêgo Bulos, “seja como for, a dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na Constituição de 1988”. 
A própria Constituição Federal assegura o respeito à integridade física dos presos quando dispõe, em seu artigo 5º, XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
E o artigo 38 do Código Penal, “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
O Estado não pode ser vingativo, deve, sim, resgatar o preso ao convívio social, dentro dos ditames dos Direitos Humanos. Todo tipo de reintegração ou reinserção social do condenado faz parte dos escopos do estado democrático de direito
A execução da pena não pode ser visto como algo estático, inerte, sem dinâmica, sem vida.
A Lei de Execução PenaL, representa, como lembra René Ariel Dotti, “um marco divisório entre a marginalização absoluta do condenado e a oportunidade para que ele exerça os seus direitos”.
“Trata-se, portanto, de individualizar a observação como meio prático de identificar o tratamento penal adequado em contraste com a perspectiva massificante e segregadora, responsável pela avaliação feita através das grades: olhando para um delinqüente por fora de sua natureza e distante de sua condição humana”. Assim, se o Estado deseja seguir sua Carta Política, deve atentar criteriosamente para que sejam cumpridos os Princípios que lhe servem de norte.
Chega a ser compreensível que um cidadão deseje que um criminoso receba penas cruéis, degradantes, humilhantes e, até mesmo venha a receber a pena de morte. Agora, o que não se pode admitir de um Estado que se presta a ser Democrático de Direito, é que esse Estado descumpra os ditames erigidos em sua Constituição Federal, além de Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos ratificadas e amparadas em nosso sistema legal

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