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terça-feira, 22 de setembro de 2009

ASSEDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO -JULHO 2009 TRT

Assédio sexual por intimidação.



Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00115-2009-054-03-00-6 RO

Data de Publicação : 04/08/2009

Órgão Julgador : Setima Turma

Juiz Relator : Des. Alice Monteiro de Barros

Juiz Revisor : Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos

Recorrente: LEGÍTIMA EMPADA LTDA. E OUTRO (1)

DELVA ALVES BARBOSA (2)

Recorridos: OS MESMOS

EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO. O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio ambiental, caracteriza-se, segundo a doutrina, por incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Situa-se nesta última hipótese a conduta do empregador que, além de simular a prática de relações sexuais com sua namorada no local de trabalho, utiliza o banheiro ali encontrado, para se exibir às empregadas, chegando, ainda, ao extremo de tentar tocar-lhe o corpo. O comportamento descrito consubstancia assédio sexual por intimidação ou assédio sexual ambiental, acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida pessoal. Tal conduta produziu dano moral, impondo-se a compensação respectiva, na forma deferida em primeiro grau.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, LEGÍTIMA EMPADA LTDA. e ELI DOS SANTOS MOREIRA (1); DELVA ALVES BARBOSA e, como recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Congonhas, por intermédio da r. sentença de f. 53/59, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DELVA ALVES BARBOSA em face de em face de LEGÍTIMA EMPADA LTDA. e ELI DOS SANTOS MOREIRA.

As partes recorrem dessa decisão.

Os reclamados, às f. 635/664, insurgem-se contra a condenação de reparar os danos morais. Argumentam que o conjunto da prova oral existente nos autos demonstra a prestação de serviços em ambiente respeitoso, sendo inverídicas as alegações tecidas na incial.

O reclamante apresentou contrarrazões (f. 72/78) e recurso adesivo (f. 79/81). Pugna pela declaração de nulidade do TRCT anexado aos autos, aduzindo não ter recebido a importância ali descrita. Reitera, ainda, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

Desnecessário o parecer da d. Procuradoria, porque ausente interesse público.

É o relatório.

VOTO

O recurso interposto pela reclamada é próprio, tempestivo e a representação é regular (f. 52). Ademais, foi comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas, mediante apresentação das respectivas guias às f. 68/69.

Quanto ao recurso interposto pelo reclamante, observo que também ele é próprio e foi respeitado o octídio legal. Além disso, a representação é regular (f.13) e era dispensado o preparo.

Conheço dos recursos ordinário e adesivo, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade.

DANO MORAL

A r. sentença condenou os reclamados a pagar à autora a quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, decorrente da conduta indecorosa praticada pelo empregador no curso da prestação de serviços.

Os reclamados não se conformam com a condenação. Alegam que o conjunto da prova oral produzida desmente as alegações tecidas na peça de ingresso.

De acordo com a autora, durante todo o pacto ela foi alvo da atenção importuna do proprietário da empresa, Sr. Eli dos Santos Moreira, segundo reclamado, que se exibia em atitudes libidinosas no ambiente de trabalho, chegando ao extremo pedir para "apalpar os seios da reclamante", em certas ocasiões. A defesa negou a prática de qualquer ato ofensivo por parte do segundo réu.

De início, cabe ressaltar que, embora a reclamante não tenha mencionado a existência de assédio sexual, a narrativa dos fatos alegados na inicial configura tal espécie de abuso de poder lançado pelo empregador. A reclamante alega que era obrigada a presenciar atos libidinosos praticados pelo empregador e sua namorada, além de receber propostas e pedidos de carícias desse último.

A doutrina destaca dois conceitos básicos do assédio sexual. O primeiro deles, chamado de assédio sexual por chantagem, ocorre quando o agressor vale-se da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefícios. Quando esse tipo de assédio é praticado na relação de emprego, a coação resulta da possibilidade da vítima perder o emprego. A segunda hipótese de assédio sexual, chamada assédio por intimidação, ocorre quando se verifica a prática de incitações sexuais importunas, solicitações sexuais ou qualquer manifestação dessa mesma índole, verbal ou física, cujo efeito é prejudicar a atuação da vítima, por criar uma situação que lhe é hostil.

Rodolfo Pamplona Filho acrescenta que a casuística dessa modalidade de assédio sexual é ampla e abrange "abuso verbal ou comentários sexistas sobre a aparência física do empregado; frases ofensivas ou de duplo sentido e alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas; perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador; ...insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas; ..." (Assédio Sexual:questões conceituais, artigo publicado na Revista do TRT da 8ª Região, v. 38, n. 74, jan-jun/2005, p. 109/125).

O Juízo de origem colheu depoimentos de outras empregadas da lanchonete. As duas primeiras, ouvidas a rogo da reclamante, confirmaram o assédio por intimidação, como se mostra a seguir.

A Sra. Rita de Cássia Rocha Vieira afirmou "que trabalhou para 1ª reclamada durante 4 meses, sendo 3 meses sem CTPS assinada, tendo saído em setembro/08; que, nesse período, frequentemente o Sr. Eli se dava ao direito de apalpar os seios e as nádegas da depoente, como também da reclamante e das outras empregadas; que a atitude da depoente era tentar evitar esse tipo de conduta, porém, com certa cautela, pois dependia do emprego para se manter e pela falta de opções de emprego em São Brás; que as demais empregadas também tinham medo de repelir de forma mais agressiva o Sr. Eli, porque todas precisavam muito do emprego; que a namorada do Sr. Eli também trabalhava e continua trabalhando no estabelecimento; que o Sr. Eli frequentemente proporcionava a todos cenas com sua namorada imitando ato sexual, enfiando a mão dentro de sua calça e dentro de sua blusa para apalpar seus seios; que, dentro da cozinha, há um banheiro para uso dos funcionários; que o Sr. Eli costumava tomar banho de porta aberta e, algumas vezes, saia de toalha para a cozinha; que chegou a ver o Sr. Eli nu, no banheiro, numa ocasião em que saia do forno que dava direto para o banheiro; que recebeu ligações do Sr. Eli e de sua namorada fazendo agressões verbais pelo fato de ter sido convocada como testemunha...." (f. 20).

A segunda testemunha, Sra. Marta Inácio Urzedo, embora tenha se mostrado mais constrangida durante a inquirição, confirmou que o Sr. Eli fazia "piadinhas e brincadeiras comentando das "bundas" e dos "peitos da depoente e das demais empregadas". Assegurou, ainda, que "também com a suas colegas chegou a ver o Sr. Eli fazer as mesmas piadas e brincadeiras". Ressaltou, por fim, que deixou o serviço por sua iniciativa, em decorrência do ambiente de trabalho (f. 20/21).

A primeira testemunha apresentada pela reclamada, assegurou ter trabalhado durante 2 anos na reclamada até novembro/06 e, depois, em um segundo período, entre outubro de 2007 e 30.04.08. Essa depoente informou que "sempre teve bom relacionamento com o Sr. Eli, que considera que ele é um ótimo patrão; que o Sr. Eli também tinha um relacionamento respeitoso com as demais empregadas" (f. 21). A segunda testemunha arrolada pela ré também negou as investidas atribuídas ao Sr. Eli, ao passo que a terceira testemunha apresentada pelos reclamados declarou desconhecer qualquer atitude do réu nesse sentido (f. 21).

A meu ver, as informações colhidas a rogo da autora, de fato, conferem maior credibilidade que a prova produzida pelos réus. A testemunha Rita de Cássia que laborou juntamente da obreira, também foi vítima da atitude exibicionista do proprietário da empresa. Essa testemunha confirmou as alegações da inicial ao ressaltar que o segundo réu, além de simular a prática de relações sexuais com sua namorada no ambiente de trabalho, invadia a esfera privada e moral das empregadas ao tecer comentários sobre seus corpos, lançando propostas inconvenientes e constrangedoras. É de se ressaltar, ainda, que a conduta mais ofensiva do segundo réu foi observada por essa testemunha no período em que ela laborou na reclamada, ou seja, a partir de maio/08, quando a testemunha Clenia, arrolada pelos recorrentes, não mais trabalhava no local.

A testemunha Micheli Sabrina Arnaldo, segunda ouvida a rogo dos réus, negou que o proprietário fizesse brincadeiras com as empregadas, sem tecer, contudo, maiores informações sobre a conduta a ele atribuída. A terceira testemunha apresentada pelos recorrentes, também em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia, pois não soube informar acerca do comportamento do Sr. Eli com as demais empregadas, além de afirmar que não trabalhava juntamente com a reclamante.

A prova produzida pela autora é mais convincente, no particular, pois as testemunhas por ela arroladas confirmaram a prática de assédio pelo segundo reclamado.

Ao contrário do alegado no recurso, as declarações prestadas pelas testemunhas não são conflitantes com as informações prestadas pela autora, em depoimento ao Juízo. Na verdade, as versões das empregadas são coerentes entre si. O fato de a obreira ter assegurado que só passou a presenciar a atitude do reclamado em "tomar banho de porta aberta" nos últimos três meses do contrato de trabalho, não impede que a testemunha Rita já o tivesse visto nessa situação, em época anterior. Por outro lado, a reclamante afirma que a tentativa do réu em lhe apalpar os seios não eram concretizadas em função do "ato de rejeição da depoente" que não deixava tal situação acontecer. A testemunha, por sua vez, confirma a prática de tais movimentos pelo réu e também as tentativas das empregadas de furtar-se a esse tipo de contato. As versões contidas nos depoimentos são, portanto, compatíveis entre si. Vale ressaltar, aliás, que um dos elementos caracterizadores do assédio sexual, é justamente a resistência do assediado, de molde a evidenciar o constrangimento nele provocado.

Considero, desta forma, demonstrada a conduta ilícita do reclamado, o que enseja o pagamento da reparação do dano moral sofrido em consequência do assédio sexual. No caso dos autos, não há dúvida de que a conduta do réu provocou humilhação e sofrimento à autora, ofensivos à sua moral.

Quanto ao valor da compensação do dano moral, ressalto que no ordenamento jurídico pátrio não existe um parâmetro para sua fixação. Deve ser recordado que a indenização, nesse caso, possui a finalidade dúplice de propiciar um lenitivo adequado à vítima e, ao mesmo tempo, impor sanção pedagógica capaz de coibir a repetição da conduta ilícita. Ao sopesar todos esses aspectos, concluo que a reparação deferida é excessiva, mormente considerando que o capital social da empresa é de R$4.000,00 (f. 50), tratando-se de empresa de pequeno porte, localizada em Município com número reduzido de habitantes. Logo considero que a importância de R$4.000,00 revela-se mais condizente à situação financeira de ambas as partes, sem perder de vista o caráter punitivo, a fim de que tais fatos não ocorram novamente.

Provejo para reduzir a indenização referente ao dano moral para R$4.000,00.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE

NULIDADE DO TRCT

Insiste a reclamante no pedido de declaração de nulidade do TRCT anexado aos autos, aduzindo não ter recebido a importância ali descrita. Argumenta, ademais, que o referido termo deveria ter sido homologado pelo Sindicato de classe da categoria, e não pelo Juiz de Paz, conforme gradação prevista no parágrafo 3º do art. 477 da CLT.

Sem razão, contudo.

Afasta-se, de início, a alegação de que não foi obedecida a gradação legal das entidades autorizadas a proceder à homologação do TRCT. Trata-se, na verdade, de inovação recursal, porquanto a autora na inicial em momento algum alegou ter sido a rescisão contratual homologada por autoridade diversa daquela autorizada naquela região. A narrativa contida na peça de ingresso foi a de que o termo havia sido assinado em momento anterior ao acerto rescisório, tanto pela autora como pelo Juiz de Paz, que deixou de prestar-lhe a assistência devida. De acordo com a reclamante, não obstante a quitação passada no referido documento, não foi paga pela reclamada a totalidade das verbas ali discriminadas.

A autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, pois não foi produzida nenhuma prova a corroborar o vício alegado em sua rescisão contratual. A tese exposta pela reclamante de que as assinaturas constantes do termo foram apostas em momentos distintos, além de ser inovadora, demandaria a análise de prova técnica para ser comprovada, o que não foi requerido nos autos. Por outro lado, o fato de um dos depoimentos revelar que a testemunha não recebeu as verbas rescisórias não indica que o mesmo tenha ocorrido com a reclamante, diante da presunção gerada pelo recibo no TRCT.

Assim, considera-se que os lançamentos efetuados no TRCT de f. 09 foram efetivamente recebidos pela Reclamante.

Mantém-se, portanto, o indeferimento do pagamento das diferenças postuladas na inicial.

MULTA DO ART. 477 DA CLT

O reclamante requer a aplicação da multa prevista no art. 477, CLT, ao argumento de que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu fora do prazo e de forma incompleta.

No entanto, pelo que se depreende do TRCT de f. 09, o pagamento do acerto rescisório ocorreu tempestivamente, sendo a quitação parcial, por si só, não enseja a aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para reduzir a importância deferida a título de compensação por danos morais para R$4.000,00. Reduzo o valor da condenação para R$4.000,00, reduzindo-se proporcionalmente as custas para R$80,00.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para reduzir a importância deferida a título de compensação por danos morais para R$4.000,00. Reduziu o valor da condenação para R$4.000,00, reduzindo-se proporcionalmente as custas para R$80,00.

Belo Horizonte, 23 de julho de 2009.

ALICE MONTEIRO DE BARROS
Juíza Relatora

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